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24 | II Série A - Número: 137 | 27 de Junho de 2014

influência significativa na gestão da instituição. Artigo 3.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos requisitos das políticas de remuneração aplicáveis aos colaboradores

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer regras sobre práticas e políticas remuneratórias em instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como regras de composição e fixação dessas remunerações, em particular a sua componente variável, determinando: a) A obrigatoriedade de as instituições de crédito ou sociedades financeiras definirem uma política de remuneração, incluindo os benefícios discricionários de pensão, vigente na instituição de crédito ou sociedade financeira ao nível do grupo, da sua empresa-mãe e das suas filiais, estabelecendo que a mesma deve: i) Ser adequada à sua dimensão e organização interna e à natureza, ao âmbito e à complexidade das suas atividades; ii) Promover e ser coerente com uma gestão de riscos sã e prudente e não incentivar a assunção de riscos superiores ao nível de risco tolerado pela instituição de crédito ou sociedade financeira; iii) Ser compatível com a estratégia empresarial da instituição de crédito ou sociedade financeira, os seus objetivos, valores e interesses de longo prazo e incluir medidas destinadas a evitar conflitos de interesses; iv) Prever a independência dos colaboradores que exerçam funções de controlo e de gestão de risco em relação às unidades de estrutura que controlam, atribuindo-lhes os poderes adequados e uma remuneração dependente da realização dos objetivos associados às respetivas funções, mas independente do desempenho das respetivas unidades de estrutura; v) Estabelecer que a remuneração dos colaboradores com funções de gestão do risco e controlo é fiscalizada diretamente pelo comité de remunerações ou, na falta deste, pelo órgão de fiscalização; vi) Distinguir de forma clara os critérios da componente fixa da remuneração, fundamentados principalmente na experiência profissional relevante e na responsabilidade organizacional das funções do colaborador, e os critérios da componente variável da remuneração, fundamentados no desempenho sustentável e adaptado ao risco da instituição de crédito ou sociedade financeira, bem como no cumprimento das funções do colaborador para além do exigido; vii) Ser aprovada e revista periodicamente pelo órgão competente, o qual é igualmente responsável pela fiscalização da sua implementação;

b) O âmbito subjetivo destas políticas de remuneração, que inclui:

i) Membros dos órgãos de administração e de fiscalização; ii) A direção de topo; iii) Os responsáveis pela assunção de riscos; iv) Os responsáveis pelas funções de controlo; e v) Colaboradores cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração que os referidos nas anteriores subalíneas i) a iii), desde que as respetivas atividades tenham um impacto significativo no perfil de risco da instituição de crédito ou sociedade financeira;

c) A obrigatoriedade do órgão de administração de submeter anualmente à aprovação da assembleia geral a política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e fiscalização; d) A obrigatoriedade de a implementação da política de remuneração ser sujeita a uma análise interna centralizada e independente, com uma periodicidade mínima anual, a realizar pelo comité de remunerações, se existente, pelos membros não executivos do órgão de administração ou pelos membros do órgão de fiscalização, tendo como objetivo a verificação do cumprimento das políticas e procedimentos de remuneração