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29 | II Série A - Número: 137 | 27 de Junho de 2014

estabelecidos no Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013; iii) Relativamente às quais a aplicação de outras medidas não se afigure suficiente, por si só, para melhorar satisfatoriamente, em prazo adequado, as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito; iv) Cuja análise e avaliação a que se referem o n.º 4 do artigo 98.º e o n.º 4 do artigo 101.º da Diretiva n.º 2013/36/UE, possam revelar que o incumprimento dos requisitos para a aplicação dos métodos referidos naquelas disposições é suscetível de conduzir a requisitos de fundos próprios inadequados; v) Relativamente às quais seja provável que os riscos estejam subestimados apesar do cumprimento dos requisitos aplicáveis estabelecidos pelo Regime Geral e pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013; vi) Que comunicarem ao Banco de Portugal, nos termos do n.º 5 do artigo 377.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, que os resultados dos testes de esforço a que se refere aquele artigo excedem significativamente os seus requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação. Artigo 6.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à obrigação de registo e comunicação de operações de transferência

No uso da autorização conferida pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º, o Governo pode impor a obrigatoriedade de as instituições de crédito e sociedades financeiras, com base na sua situação financeira consolidada, registarem as operações correspondentes a serviços de pagamento prestados por todas as entidades incluídas no perímetro de supervisão prudencial que tenham como beneficiária uma pessoa singular ou coletiva sediada em qualquer ordenamento jurídico offshore, bem como de as comunicarem ao Banco de Portugal ou a quaisquer outras entidades habilitadas a prestar serviços de pagamento em território nacional.

Artigo 7.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à obrigação de criação de uma base de dados de contas

No uso da autorização conferida pela alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo impor a criação de uma base de dados de contas de depósito, de pagamentos, de crédito e de instrumentos financeiros, domiciliadas no território nacional em instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições de pagamento, organizada e gerida pelo Banco de Portugal, determinando:

a) Que os elementos de informação constantes da base de dados de contas incluem:

i) Identificação da conta e da entidade participante onde esta se encontra domiciliada; ii) Identificação dos respetivos titulares e das pessoas autorizadas a movimentá-las ou outros representantes; iii) Data de abertura e de encerramento da conta;

b) A obrigatoriedade de as instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições de pagamento autorizadas a abrir contas, seja de que tipo for, procederem ao envio ao Banco de Portugal da informação a que se refere a alínea anterior, com a periodicidade definida em regulamentação do Banco de Portugal; c) A comunicação da informação contida na base de dados de contas a qualquer autoridade judiciária no âmbito de um processo penal, bem como ao Procurador-Geral da República, ou a quem exerça as respetivas competências por delegação, e à Unidade de Informação Financeira, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.ºs 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro; d) Que a informação da base de dados de contas respeitante à identificação das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições de pagamento em que as contas estão domiciliadas pode ser