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28 | II Série A - Número: 137 | 27 de Junho de 2014

da prática da infração; b) Impondo que certas pessoas que, em virtude das funções que exerçam na instituição de crédito ou sociedade financeira, nomeadamente nas áreas de auditoria interna, de gestão de riscos ou de controlo do cumprimento das obrigações legais e regulamentares (compliance), tomem conhecimento de qualquer irregularidade grave relacionada com a administração, organização contabilística e fiscalização interna, que seja suscetível de a colocar em situação de desequilíbrio financeiro, têm o dever de a participar ao órgão de fiscalização; c) Estabelecer a obrigatoriedade de análise das participações recebidas e de preparação de relatório fundamentado, contendo as medidas adotadas ou a justificação para a sua não adoção, exigindo que ambos os documentos sejam considerados em papel ou noutro suporte duradouro que permita a reprodução integral e inalterada da informação, por um prazo de cinco anos; d) Permitir o acesso à informação das participações e relatórios pelo Banco de Portugal, nos termos e condições a definir no Regime Geral; e) Proibir que a participação efetuada possa, por si só, servir de fundamento à instauração de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da participação, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas; f) Determinar que qualquer pessoa que tenha conhecimento de indícios sérios de infrações a deveres previstos no Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, e que pode fazer uma participação ao Banco de Portugal, sendo garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração e a confidencialidade sobre a identidade do denunciante a todo o tempo ou até ao momento em que essa informação seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos judiciais subsequentes; g) Conferir poder regulamentar ao Banco de Portugal para assegurar a implementação dos mecanismos de denúncia. Artigo 5.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao elenco de medidas corretivas

No uso da autorização conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar como medidas corretivas a aplicar pelo Banco de Portugal a instituições de crédito ou sociedades financeiras que não cumpram as normas que disciplinam a sua atividade, ou relativamente às quais o supervisor disponha de informação evidenciando que não as cumprirá no prazo de um ano, as seguintes medidas:

a) Exigir que as instituições de crédito ou sociedades financeiras detenham fundos próprios superiores às exigências que venham a ser estabelecidas nos artigos do Regime Geral que transponham os artigos 128.º a 142.º da Diretiva n.º 2013/36/UE ou constem do Regulamento (UE) n.º 575/2013; b) Restringir ou limitar as atividades, operações ou redes de balcões das instituições de crédito ou sociedades financeiras ou solicitar o desinvestimento de atividades da instituição que apresentem riscos excessivos para a respetiva solidez; c) Limitar ou proibir os pagamentos de juros ou dividendos por uma instituição de crédito ou sociedade financeira aos acionistas ou titulares de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 caso a proibição não constitua um evento de incumprimento; d) Impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente, nomeadamente sobre a posição de capital e liquidez; e) Impor requisitos específicos de liquidez; f) Exigir divulgações adicionais; g) Impor um requisito específico de fundos próprios superior ao nível mínimo legalmente estabelecido às seguintes instituições de crédito e sociedades financeiras: i) Que não cumpram os requisitos estabelecidos nos termos do artigo 393.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, dos artigos 74.º e 108.º da Diretiva n.º 2013/36/UE, e do Regime Geral; ii) Cujos riscos não estejam cobertos pelas exigências de fundos próprios que venham a ser