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25 | II Série A - Número: 137 | 27 de Junho de 2014

adotados pelo órgão societário competente; e) Os requisitos adicionais aos referidos na alínea a) a que deve obedecer a política de remuneração em instituições de crédito ou sociedades financeiras que beneficiem de intervenção excecional do Estado, designadamente:

i) Proibir a atribuição aos membros do órgão de administração de qualquer componente remuneratória variável, salvo se existirem razões objetivas ponderosas que o justifiquem; ii) Impor a reestruturação das remunerações de modo consentâneo com uma gestão de riscos sólida e com o crescimento de longo prazo da instituição de crédito ou sociedade financeira, incluindo a fixação de limites à remuneração dos membros dos órgãos de administração; iii) Limitar a componente variável da remuneração dos colaboradores da instituição de crédito ou sociedade financeira a uma percentagem dos lucros, sempre que tal seja necessário para a manutenção de uma base de fundos próprios sólida e para a cessação tempestiva da intervenção excecional do Estado;

f) A proibição de as instituições de crédito ou sociedades financeiras, ao definirem a componente variável da remuneração, estabelecerem um valor total de tal componente suscetível de limitar a capacidade da instituição de crédito ou sociedade financeira para reforçar a sua base de fundos próprios e que esse valor total tenha em consideração todos os tipos de riscos, atuais e futuros; g) A definição de regras a aplicar quando a remuneração dependa do desempenho do colaborador, designadamente: i) Estabelecer que a definição do valor total da componente variável da remuneração deve efetuar-se através da combinação da avaliação do desempenho do colaborador, que deve considerar critérios financeiros e não financeiros, e o desempenho da sua unidade de estrutura nos resultados globais da instituição de crédito ou sociedade financeira; ii) Estabelecer que a avaliação deve processar-se num quadro plurianual, assegurando que o processo de avaliação se baseie no desempenho de longo prazo e que o pagamento das componentes de remuneração dele dependentes seja repartido ao longo de um período que tenha em consideração o ciclo económico subjacente da instituição de crédito ou sociedade financeira e os seus riscos de negócio; iii) Estabelecer que a aferição do desempenho utilizada para calcular a componente variável da remuneração deve prever ajustamentos considerando os vários tipos de riscos, atuais e futuros, bem como o custo dos fundos próprios e da liquidez necessários à instituição de crédito ou sociedade financeira;

h) Que pelo menos metade do montante que constitui a componente variável da remuneração, quer a mesma seja diferida ou não, deve consistir num adequado equilíbrio entre:

i) No caso de instituições de crédito ou sociedades financeiras emitentes de ações ou, conforme a forma da instituição, instrumentos equivalentes admitidos à negociação em mercado regulamentado, ações ou instrumentos equivalentes emitidos pela instituição em causa; nos restantes casos, instrumentos indexados às ações ou instrumentos equivalentes não expressos em numerário; ii) Quando possível, outros instrumentos na aceção dos artigos 52.º ou 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, abreviadamente designado por Regulamento (UE) n.º 575/2013, ou outros instrumentos que possam ser integralmente convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 ou cujo valor possa ser reduzido, na medida em que reflitam adequadamente a qualidade creditícia da instituição de crédito ou sociedade financeira e sejam apropriados para efeitos da componente variável da remuneração;

i) Que os instrumentos devem estar sujeitos a uma política de retenção pela instituição de crédito ou sociedade financeira, consubstanciada num período de indisponibilidade adequado de forma a compatibilizar os incentivos com os interesses de longo prazo da instituição de crédito ou sociedade financeira; j) Que o Banco de Portugal pode impor restrições aos tipos e características dos instrumentos referidos na