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26 | II Série A - Número: 137 | 27 de Junho de 2014

alínea h); k) Regras de fixação da componente variável da remuneração, de acordo com os seguintes princípios:

i) Diferir uma parte substancial da componente variável durante um período mínimo de três a cinco anos, devendo tal componente e a duração do período de diferimento ser fixados em função do ciclo económico, da natureza da atividade da instituição de crédito ou sociedade financeira, dos seus riscos e da atividade do colaborador em questão, sendo que pelo menos 40% da componente variável da remuneração é diferida, montante que é elevado para pelo menos 60% quando aquela componente seja de valor particularmente elevado, e devendo o direito ao pagamento da componente variável da remuneração sujeita a diferimento ser adquirido numa base proporcional ao longo do período de diferimento; ii) Determinar que essa remuneração, incluindo a sua parte diferida, só constitui um direito adquirido ou é paga se for sustentável à luz da situação financeira da instituição de crédito ou sociedade financeira e fundamentada à luz do desempenho da mesma, da unidade de estrutura em causa e do colaborador em questão;

l) Que, sem prejuízo da legislação civil e laboral aplicável, a componente variável da remuneração deve ser alterada nos termos das alíneas m) a q) caso o desempenho da instituição de crédito ou sociedade financeira regrida ou seja negativo, tendo em consideração tanto a remuneração atual como as reduções no pagamento de montantes cujo direito ao recebimento já se tenha constituído; m) A exigência de que a totalidade da componente variável da remuneração esteja sujeita a mecanismos de redução (“malus”) e reversão (“clawback”), devendo a instituição de crçdito ou sociedade financeira definir critérios específicos para a sua aplicação, assegurando que são, em especial, consideradas as situações em que o colaborador:

i) Participou ou foi responsável por uma atuação que resultou em perdas significativas para a instituição de crédito ou sociedade financeira; ii) Deixou de cumprir critérios de adequação e idoneidade;

n) Que os pagamentos relacionados com a cessação antecipada do exercício de funções do colaborador devem refletir o desempenho verificado ao longo das mesmas de forma a não incentivar comportamentos desadequados; o) A exigência de que a remuneração, visando a compensação de novos colaboradores por cessação do exercício de funções anteriores, deve ter em consideração os interesses de longo prazo da instituição de crédito ou sociedade financeira, incluindo a aplicação das regras relativas a desempenho, indisponibilidade mediante retenção pela instituição de crédito ou sociedade financeira, diferimento e reversão; p) A proibição de atribuição de remuneração variável garantida, exceto aquando da contratação de novos colaboradores, apenas no primeiro ano de atividade e caso exista uma base de capital sólida e forte na instituição de crédito ou sociedade financeira; q) A exigência de que a política relativa aos benefícios discricionários de pensão seja compatível com a estratégia empresarial, os objetivos, os valores e os interesses de longo prazo da instituição de crédito ou sociedade financeira, devendo tais benefícios assumir a forma dos instrumentos referidos na alínea h) regendo-se, nomeadamente, pelo seguinte:

i) Caso a cessação da atividade do colaborador ocorra antes da reforma, os benefícios discricionários de pensão de que seja titular são mantidos pela instituição de crédito ou sociedade financeira por um período de cinco anos, findo o qual a receção do respetivo pagamento pela instituição de crédito ou sociedade financeira constitui um direito adquirido do colaborador; ii) Quando o colaborador atinja a situação de reforma, os benefícios discricionários de pensão de que seja titular e cujo direito ao respetivo pagamento já tenha sido adquirido são retidos pela instituição de crédito ou sociedade financeira por um período de cinco anos, findo o qual são entregues ao colaborador;

r) A proibição da utilização por parte dos colaboradores de qualquer mecanismo de cobertura de risco