O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

33 | II Série A - Número: 137 | 27 de Junho de 2014

responsáveis indivíduos que, em relação a instituições de crédito ou sociedades financeiras com sede em Portugal e que ali atuem por intermédio de sucursais ou em prestação de serviços, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 203.º do Regime Geral, ou nelas detenham participações sociais.
3 - No uso da autorização conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo prever expressamente que é punível como autor das contraordenações previstas no Regime Geral todo aquele que, por ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.
4 - No uso da autorização conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo prever que não obsta à responsabilidade individual das pessoas singulares que representem outrem a circunstância de o tipo legal da infração exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, na entidade equiparada ou num dos agentes envolvidos.
5 - No uso da autorização conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo prever expressamente que as pessoas coletivas e as entidades equiparadas são responsáveis também pelas contraordenações cometidas pelos titulares dos respetivos cargos de administração, gerência, direção ou chefia, no exercício das suas funções, bem como pelas contraordenações cometidas por mandatários, representantes ou trabalhadores do ente coletivo em atos praticados em nome e no interesse deste.
6 - No uso da autorização conferida pelo n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo introduzir alterações aos critérios de imputação da responsabilidade das pessoas singulares, prevendo que a responsabilidade dos titulares dos cargos de administração ou direção das pessoas coletivas e entidades equiparadas pode ser especialmente atenuada quando, cumulativamente, não sejam diretamente responsáveis pelo pelouro ou área onde se verificou a prática da infração e a sua responsabilidade se funde unicamente no facto de, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não terem adotado imediatamente as medidas adequadas para lhe pôr termo.
7 - No uso da autorização conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que em caso de negligência apenas o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido a metade.
8 - No uso da autorização conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer a ampliação dos critérios de graduação da sanção no Regime Geral nos seguintes termos: a) Introduzindo novos critérios para determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, em concreto, o grau de participação do arguido no cometimento da infração, a intensidade do dolo ou da negligência, a existência de benefício, ou intenção de obtê-lo, para si ou para outrem, a existência de prejuízos causados a terceiro pela infração e a sua importância quando esta seja determinável, a duração da infração e, no caso de omissão da prática de ato devido, o tempo decorrido desde o momento em que o ato devia ter sido praticado; b) Introduzindo como critérios específicos, na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, para as pessoas singulares, o nível de responsabilidades, o âmbito das funções e a esfera de ação na pessoa coletiva em causa; c) Tomando em consideração, para efeitos de determinação da sanção aplicável, a existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração, de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração e o nível de colaboração do arguido.

9 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que, sempre que uma pessoa deva responder simultaneamente a título de crime e a título de contraordenação pela prática dos mesmos factos, o processamento das contraordenações para que seja competente o Banco de Portugal e a respetiva decisão cabem sempre a esta autoridade e que, sempre que uma pessoa deva responder apenas a título de crime, ainda que os factos sejam também puníveis a título de contraordenação, o juiz penal pode aplicar as sanções acessórias previstas para a contraordenação em causa.
10 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo prever que, nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte do Banco de Portugal, dos factos.
11 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo prever expressamente que o prazo de prescrição das sanções aplicadas se conta a partir do dia em que se tornar definitiva ou transitar em julgado a decisão que determinou a sua aplicação e determinar que, sem prejuízo de