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35 | II Série A - Número: 137 | 27 de Junho de 2014

administração ou de fiscalização; o) A omissão da instituição de crédito ou sociedade financeira de promover o registo da cessação de funções do membro do órgão de administração ou de fiscalização junto da conservatória do registo comercial, quando haja recusa ou revogação da autorização para o exercício das funções por parte do Banco de Portugal.

14 - Fica o Governo autorizado, relativamente às contraordenações especialmente graves previstas no Regime Geral, a:

a) Quando a infração for praticada por pessoa singular, elevar o limite máximo da coima aplicável para € 5 000 000; b) Quando a infração for praticada por pessoa coletiva, estabelecer que sejam aplicadas para a definição dos limites da coima as seguintes regras:

i) Elevar o limite máximo da coima abstratamente aplicável ao montante correspondente a 10 % do total do volume de negócios anual líquido do último exercício económico anterior à data da decisão condenatória, incluindo o rendimento bruto constituído por juros e receitas equiparadas, o rendimento proveniente de ações e de outros títulos de rendimento variável ou fixo e as comissões recebidas nos termos do artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, sempre que este montante seja determinável e superior àquele limite; ii) No caso de pessoas coletivas sujeitas a um enquadramento contabilístico diferente do estabelecido no artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, o cálculo do volume de negócios anual líquido, estabelecido na alínea anterior, baseia-se nos dados que melhor reflitam o disposto naquele artigo; iii) Se a pessoa coletiva for uma filial, o rendimento bruto considerado é o rendimento bruto resultante das contas consolidadas da empresa-mãe no último exercício económico anterior à decisão condenatória.

15 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo ampliar o catálogo de sanções acessórias para passar a incluir a perda do benefício económico retirado da infração, bem como de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração, e esclarecer que a sanção de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia e a sanção de suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais se aplica relativamente a quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
16 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar a sujeição dos processos de contraordenação instaurados pelo Banco de Portugal a segredo de justiça, até que seja proferida decisão administrativa, estabelecendo, em concreto, que o arguido pode, a partir do momento em que é notificado para o exercício do direito de defesa, assistir aos atos processuais que tenham lugar e que lhe digam respeito e consultar os autos e obter cópias, extratos e certidões de quaisquer partes deles, e determinar a aplicabilidade ao processo de contraordenação, com as devidas adaptações, das exceções previstas no Código de Processo Penal para o regime de segredo de justiça.
17 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que, quando necessária à averiguação ou à instrução do processo, o Banco de Portugal pode proceder a buscas a quaisquer locais e à apreensão de quaisquer documentos e equipamentos, bem como determinar o congelamento de quaisquer valores, independentemente do local ou instituição em que se encontrem, devendo os valores apreendidos ser depositados em conta à ordem do Banco de Portugal, garantindo o pagamento da coima e das custas em que venha a ser condenado o arguido.
18 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer que as buscas e apreensões domiciliárias são objeto de mandado judicial, que, tratando-se de busca em escritório de advogado, em escritório de revisores oficiais de contas ou em consultório médico, esta é decretada e realizada, sob pena de nulidade, pelo juiz de instrução, nos termos de legislação específica, e que, com exceção das situações previstas no artigo 126.º do Regime Geral, as buscas e apreensões realizadas a entidades não sujeitas à supervisão do Banco de Portugal são objeto de autorização da autoridade judiciária competente, salvaguardando-se que sempre que, no decurso de uma busca, sejam apreendidos equipamentos ou suportes de informação suscetíveis de conter informação que não respeite