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39 | II Série A - Número: 137 | 27 de Junho de 2014

publicação da identidade da pessoa singular ou coletiva condenada pode ser adiada durante esse período; e) As informações divulgadas mantêm-se disponíveis no sítio na Internet do Banco de Portugal durante cinco anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, não podendo ser indexadas a motores de pesquisa na Internet; f) O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas pela prática das contraordenações nos termos dos artigos do Regime Geral que transponham os artigos 65.º a 67.º da Diretiva n.º 2013/36/UE e a situação e o resultado dos recursos das decisões que as aplicam.

35 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer expressamente que, em caso de recurso, havendo vários arguidos, o prazo para o Banco de Portugal remeter os autos ao Ministério Público conta-se a partir do termo do prazo para interposição do recurso que terminar em último lugar.
36 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo prever que o recurso de impugnação de decisões proferidas pelo Banco de Portugal só tem efeito suspensivo se o recorrente prestar garantia, no prazo de 20 dias, no valor de metade da coima aplicada, salvo se demonstrar, em igual prazo, que não a pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios.
37 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que, em caso de recurso, se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação, e prever expressamente que não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos do Regime Geral o princípio da proibição de reformatio in pejus.

Artigo 10.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 6 de junho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE PROCEDIMENTOS PARA A PROMOÇÃO DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO PÚBLICA COM RECURSO A PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo o seguinte:

1. O Governo deve sempre elaborar o Comparador do Sector Público (CSP), assim como o respetivo estudo de viabilidade económico-financeira dos projetos das parcerias publico privadas (PPP) e deve sempre atualizá-los, caso seja necessário, até à celebração dos contratos de concessão.
2. Tendo em consideração os elevados encargos destes projetos e sendo eles na sua maioria assumidos pelas gerações futuras, as contratações em regime de PPP devem ser sempre submetidas à Assembleia da República para discussão prévia e consequente aprovação.
3. Deve ser obrigatória a comprovação da comportabilidade orçamental dos projetos das PPP.
4. O Estado deve munir-se de quadros técnicos qualificados e com experiência neste tipo de contratação por forma a fortalecer a sua posição negocial com os parceiros privados.