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38 | II Série A - Número: 137 | 27 de Junho de 2014

execução da sanção, sempre que conclua que dessa forma são ainda realizadas de modo adequado e suficiente as finalidades de prevenção, sem prejuízo de a suspensão da sanção ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção de perigos e, ainda, que decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer ilícito criminal ou de mera ordenação social para cujo processamento seja competente o Banco de Portugal, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, se considera extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa, procedendo-se, no caso contrário, à sua execução, quando se revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
32 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo tornar mais simples o cálculo das custas no âmbito dos processos de contraordenação, estabelecendo que, sendo vários os arguidos, as custas são repartidas por todos em partes iguais, só sendo devido o valor respeitante aos arguidos que forem condenados e que as custas se destinam a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações e comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões do processo, sendo o seu reembolso calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado.
33 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo reformular as disposições legais referentes ao processo sumaríssimo, determinando que:

a) A sanção aplicável é uma admoestação ou uma coima cuja medida concreta não exceda o quíntuplo do limite mínimo previsto para a infração ou, havendo várias infrações, uma coima única que não exceda vinte vezes o limite mínimo mais elevado das contraordenações em concurso e, em qualquer caso, a adoção de um certo e determinado comportamento, bem como a aplicação da sanção acessória de publicação da decisão; b) A decisão contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das normas jurídicas violadas e sancionatórias e termina com a admoestação ou a indicação da sanção acessória concretamente aplicada ou, se for caso disso, do comportamento determinado e do prazo para a sua adoção, bem como a indicação dos elementos que contribuíram para a determinação da sanção; c) O arguido dispõe de um prazo de 10 dias úteis para remeter ao Banco de Portugal, no caso de a sanção aplicada ser uma admoestação, declaração escrita de aceitação e, no caso de a sanção aplicada ser uma coima, declaração escrita de aceitação ou comprovativo do pagamento da mesma; d) As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis; e) No processo sumaríssimo não há lugar ao pagamento de custas.

34 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo alterar as disposições legais do Regime Geral referentes à divulgação da decisão, determinando que:

a) A divulgação da decisão por extrato deve incluir, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou coletiva condenada e informação sobre o tipo e a natureza da infração, mesmo que tenha sido judicialmente impugnada, sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto; b) A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória do Banco de Portugal ou do tribunal de 1.ª instância é obrigatoriamente divulgada nos termos da alínea anterior; c) A divulgação tem lugar em regime de anonimato caso:

i) A sanção seja imposta a uma pessoa singular e, na sequência de uma avaliação prévia obrigatória, se demonstre que a publicação de dados pessoais é desproporcionada face à gravidade da infração; ii) A divulgação ponha em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometa uma investigação criminal em curso; iii) A divulgação possa, tanto quanto seja possível determinar, causar danos desproporcionados face à gravidade da infração às instituições de crédito ou sociedades financeiras ou pessoas singulares em causa. d) Caso se preveja que as circunstâncias que justificam o anonimato podem cessar num prazo razoável, a