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36 | II Série A - Número: 137 | 27 de Junho de 2014

apenas a clientes, operações ou informação de natureza contabilística e prudencial da instituição, os mesmos são apresentados à autoridade judiciária competente, a qual autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa dos elementos relevantes num sistema informático, realizando uma cópia ou impressão desses dados, em suporte autónomo, que é junto ao processo.
19 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer o dever de quaisquer pessoas e entidades de prestarem ao Banco de Portugal todos os esclarecimentos e informações, bem como de entregar todos os documentos, independentemente da natureza do seu suporte, objetos e elementos, na medida em os mesmos se revelem necessários à instrução dos processos da sua competência.
20 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer a obrigatoriedade de, no decurso de inspeções a entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, as mesmas lhe facultarem o acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada informação relativa a clientes ou operações, informação de natureza contabilística, prudencial ou outra relevante no âmbito das competências do Banco de Portugal, bem como a permitir que sejam extraídas cópias e traslados dessa informação.
21 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar a possibilidade de o Banco de Portugal instituir, quando tal se revele necessário à eficaz instrução do processo de contraordenação ou à salvaguarda do sistema financeiro ou dos interesses dos depositantes, investidores e demais credores, medidas cautelares, em particular:

a) A imposição de condições ao exercício da atividade pelo arguido, designadamente o cumprimento de especiais deveres de informação ou de determinadas regras técnicas, ou a exigência de pedido de autorização prévia ao Banco de Portugal para a prática de determinados atos; b) A suspensão preventiva do exercício de determinada atividade, função ou cargo pelo arguido; c) O encerramento preventivo, no todo ou em parte, de estabelecimento onde se exerça atividade ilícita. 22 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que o regime de aplicação das medidas cautelares deve respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida de audição do arguido, exceto se tal puser em risco o objetivo ou a eficácia da medida.
23 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que o regime de aplicação das medidas cautelares consagre: a) A imediata exequibilidade e cessação apenas com a decisão judicial que definitivamente as revogue, com o início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente à medida cautelar decretada ou com a sua revogação expressa por decisão do Banco de Portugal; b) A obrigatoriedade de desconto no cumprimento da sanção acessória do tempo de duração da suspensão preventiva, quando seja determinada a suspensão preventiva do exercício da atividade, função ou cargo pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista na inibição do exercício das mesmas atividades, funções ou cargos; c) A recorribilidade da decisão de aplicação de medida cautelar, tendo o recurso subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.

24 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo rever o regime de comunicações e notificações a realizar no âmbito de processos de contraordenações, estabelecendo que:

a) As comunicações são feitas por carta registada, fax, correio eletrónico ou qualquer outro meio de telecomunicação; b) As comunicações que, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95,