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32 | II Série A - Número: 137 | 27 de Junho de 2014

termos das alíneas a) e b), prevalecerá como limite máximo o montante mais elevado; e) Clarificar que a sanção acessória de publicação se refere à decisão definitiva ou transitada em julgado; f) Estabelecer que a publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso concreto, se afigure mais adequado.

4- No uso da autorização legislativa conferida pelo n.º 2 do artigo 1.º, pode, ainda, o Governo determinar, quanto à divulgação da decisão, que:

a) No caso de infrações praticadas no âmbito da atividade de instituições de crédito ou empresas de investimento, a decisão condenatória, decorrido o prazo de impugnação judicial, é divulgada no sítio na Internet da autoridade administrativa competente, na íntegra ou por extrato que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou coletiva condenada e informação sobre o tipo e a natureza da infração, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto; b) A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da autoridade administrativa competente ou do tribunal de 1.ª instância é obrigatoriamente divulgada nos termos da alínea anterior; c) A divulgação tem lugar em regime de anonimato caso:

i) A sanção seja imposta a uma pessoa singular e, na sequência de uma avaliação prévia obrigatória, se demonstre que a publicação de dados pessoais seria desproporcionada face à gravidade da infração; ii) A publicação possa pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometer uma investigação criminal em curso; iii) A publicação possa, tanto quanto seja possível determinar, causar danos desproporcionados às instituições ou pessoas singulares em causa; d) Caso se preveja que as circunstâncias que justificam o anonimato podem cessar num prazo razoável, a publicação da identidade da pessoa singular ou coletiva condenada pode ser adiada durante esse período; e) As informações divulgadas mantêm-se disponíveis no sítio na Internet da autoridade administrativa competente durante cinco anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, e não podem ser indexadas a motores de pesquisa na Internet; f) Cabe à autoridade administrativa competente comunicar à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas a instituição de crédito ou empresa de investimento pela prática das contraordenações previstas na Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.ºs 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro, bem como a situação e o resultado dos recursos das decisões que as aplicam;

Artigo 9.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime sancionatório aplicável à violação das disposições do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

1 - No uso da autorização conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo definir como crime, punido com a pena prevista para o crime de desobediência qualificada:

a) A desobediência a ordens ou mandados legítimos do Banco de Portugal, emanados no âmbito das suas funções, e a criação de obstáculos à sua execução, se o Banco de Portugal ou funcionário do mesmo o tiver advertido dessa cominação; b) A inobservância dos deveres de cumprir, de não dificultar e de não defraudar a execução das sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação.

2 - No uso da autorização conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, pode o Governo, ainda, determinar que o Regime Geral é aplicável também aos factos praticados em território estrangeiro pelos quais sejam