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40 | II Série A - Número: 137 | 27 de Junho de 2014

5. O Governo deve criar condições para um sistema de regulação mais independente, mais transparente, mais eficiente e mais eficaz dos projetos das PPP.
6. O Governo deve garantir um acompanhamento periódico e efetivo dos projetos das PPP, obrigando-as à elaboração de relatórios regulares sobre o seu desenvolvimento e as suas implicações.
7. O Governo e as entidades públicas competentes devem tornar público e de fácil consulta aos cidadãos todos os processos negociais, contratos, estudos, relatórios de reguladores, relatórios de fiscalizadores, pedidos de reequilíbrio financeiro das concessionárias, e demais informação sobre os projetos das PPP, contribuindo com isso para a transparência de todos os processos.
8. O Governo deve promover junto das concessionárias um conjunto de mecanismos contratuais que impeçam no futuro a existência de benefícios contingentes e/ou benefícios sombra, por forma a tornar este modelo de contratação ainda mais transparente.
9. O Governo deve proceder a uma reorçamentação plurianual dos encargos públicos com as PPP, especialmente com os encargos das PPP rodoviárias cuja responsabilidade recai sobre a EP, S.A,.
10. O Estado deve ser prudente quanto às estimativas de receita de portagem que interfiram diretamente com os encargos líquidos das PPP, que são suportados pelos contribuintes portugueses.
11. Obrigatoriedade do envio ao Tribunal de Contas de quaisquer alterações por renegociação, incluindo adicionais aos contratos e alterações aos planos de trabalhos, mesmo que não incluam valores de despesa associados.
12. Contribuição das concessionárias e das entidades financiadoras das PPP para o esforço coletivo da sociedade portuguesa através de todas as formas possíveis ao alcance do Estado.
13. Criar no Parlamento português um “observatório das PPP”, que permita, entre outros objetivos, o escrutínio público adequado de todos os elementos administrativos e processuais sobre contratação, alterações contratuais, negociações, reequilíbrios financeiros e monitorização de contratos de concessão e de PPP, por forma a não criar novos organismos e entregar a missão do observatório à Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO), tornando obrigatório o envio para o Parlamento da documentação necessária para o efeito.
14. Tornar obrigatório a apresentação anual da Lei de Programação das Infraestruturas, com a programação a 5 anos. Para projetos de concessão e PPP com investimentos ou receitas concessionadas e ou encargos superiores a 100 milhões de euros, deve ser efetuada a apresentação prévia ao Parlamento dos seus fundamentos, encargos, e forma de financiamento.
15. Na defesa de um investimento público que promova o desenvolvimento, o crescimento e o emprego, recomendar a revisão dos seus critérios de contabilização.
16. Emissão pela UTAO de relatórios de análise da evolução dos encargos com as PPP.
17. Criar um regime de incompatibilidades à contratação de consultores, tornando obrigatório, e limitativo da capacidade de contratar, o registo de interesses prévio e a posteriori, por um período de 3 anos, do consultor.
18. Criar um regime efetivo de incompatibilidades de interesses à entrada e à saída de cargos e funções no estado.
19. As entidades gestoras e fiscalizadoras devem processar obrigatoriamente as multas contratuais. O perdão de multa tem que ser justificado e obter a aprovação do Ministério das Finanças e do ministério da tutela técnica. O Parlamento, o Tribunal de Contas e a Inspeção-Geral de Finanças devem ser previamente notificados do processo de anulação de multa.
20. O Estado deve promover a estabilidade contratual e limitar severamente as alterações unilaterais.
21. Estimular a procura pelas infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, nomeadamente através de uma política tarifária que incentive a sua utilização e de uma política económica que estimule a procura interna.
22. Incluir nos relatórios das comissões de negociação dos projetos com recurso a PPP, com caráter de obrigatoriedade, um capítulo com descrição dos riscos transferidos para parceiro público e quantificação dos encargos associados a essa transferência.