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8 DE JULHO DE 2014

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O articulado da iniciativa é composto por 3 artigos que se dividem entre a definição do objeto da lei (artigo

1.º), o sentido da «interpretação autêntica» que se promove (artigo 2.º) e o regime de entrada em vigor (artigo

3.º).

3. Enquadramento

3.1 Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro

A Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, veio proceder à alteração da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro,

estabelecendo, designadamente:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro

O artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 — A subvenção destinada ao financiamento dos partidos políticos, prevista na Lei n.º 19/2003, de

20 de junho, com a redação que lhe foi dada pela presente lei, é reduzida em 10 % até 31 de dezembro

de 2016.

2 — A subvenção das campanhas eleitorais bem como os limites das despesas de campanha

eleitoral, previstos na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com a redação que lhe foi dada pela presente lei,

são reduzidos em 20 % até 31 de dezembro de 2016.

3 —(Anterior n.º 2.)

4 —(Anterior n.º 3.)»

O respetivo processo legislativo decorreu da iniciativa do PSD e do CDS, com o Projeto de Lei n.º 292/XII,

o qual na exposição de motivos dizia:

(cit)“(…) o PSD e o CDS-PP, com a presente iniciativa legislativa, proponham nova redução de 10%, a

acrescer à atualmente em vigor (de 10%), à subvenção pública destinada ao financiamento das campanhas

eleitorais, bem como aos limites das despesas de campanha eleitoral, a qual vigorará durante o ciclo eleitoral

que culminará com as eleições presidenciais de 2016.

Com efeito, propomos estender essa redução, agora totalizada em 20%, até 31 de Dezembro de 2016, o

que representa mais três anos de restrição neste tipo de gastos – recorde-se que o atual corte de 10% está

previsto vigorar apenas até 31 de Dezembro de 2013.”

3.2 Parecer n.º 23/2014 do Conselho Consultivo da PGR

A propósito desta Lei n.º 1/2013, de 03 de janeiro, solicitou S.ª Ex.ª a Presidente da Assembleia da

República ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, no dia 06 de maio de 2014, a emissão

de parecer ao abrigo do disposto no artigo 37.º, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, no seguintes

termos, nomeadamente:

(cit)“ A questão é a de saber como deve ser calculado o montante da redução na subvenção pública para

as campanhas realizadas para as eleições autárquicas: se há uma dedução em 20% na base de cálculo da

subvenção constituída pelos limites das despesas de campanha, a que sobrevém uma redução da subvenção

calculada sobre essa base já reduzida, ou se a redução da subvenção opera sobre uma base de cálculo (limite

das despesas) não reduzida.”

O Parecer veio dizer que a lei é no sentido de que a redução de 20% nas subvenções para as campanhas

eleitorais opera sobre a base legal sem redução prévia.

O parecer, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 123, de 30 de junho de 2014, veio apresentar as

seguintes conclusões: