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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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(cit) «1.ª — De acordo com o estabelecido no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na

sua redação original, a subvenção pública destinada ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas

eleitorais, bem como os limites das despesas de campanhas eleitorais previstos na Lei n.º 19/2003, de 20 de

junho, foram reduzidos em 10 % até 31 de dezembro de 2013;

2.ª — Com tal preceito, foi intenção do legislador determinar temporariamente um corte universal e

uniforme de 10 % no valor das subvenções públicas previstas na Lei n.º 19/2003 para as campanhas eleitorais

(Assembleia da República, Presidente da República, Parlamento Europeu, Assembleias Legislativas Regionais

e Autarquias Locais);

3.ª — Com a alteração introduzida no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010 pela Lei n.º 1/2013, de 3 de

janeiro, estatuiu -se que a subvenção das campanhas eleitorais bem como os limites das despesas de

campanha eleitoral previstos na Lei n.º 19/2003 seriam reduzidos em 20 % até 31 de dezembro de 2016;

4.ª — Com tal preceito, foi intenção do legislador determinar o aumento de 10 para 20 % do corte

temporário relativo às subvenções públicas para as campanhas eleitorais previstas na Lei n.º 19/2003,

mantendo a sua natureza universal e uniforme;

5.ª — A redução de 20 % a efetuar por força de tal disposição legal na subvenção estatal para as eleições

autárquicas deverá operar sobre o produto dos fatores constantes dos artigos 17.º, n.º 5 (150 %), e 20.º, n.º 2

(1350, 900, 450, 300 e 150 salários mínimos nacionais, respetivamente), da Lei n.º 19/2003, sem qualquer

outra redução;

6.ª — Consequentemente, em tal operação de redução os fatores de cálculo do montante da subvenção

constantes do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 19/2003 (limites das despesas de campanha eleitoral) não deverão

ser objeto de uma prévia redução de 20 %, solução que, a ter lugar, determinaria uma efetiva redução de 36 %

nos valores das subvenções, e não de 20 % como foi pretendido pelo legislador.»

Ora, a iniciativa legislativa em análise – PJL 631/XII (3.ª) – vem na sequência desta iniciativa da Presidente

da Assembleia da República e do parecer emitido pela PGR, com o objetivo de fixar legislativamente um

entendimento diverso do dado naquele parecer.

4. Pareceres

Foram solicitados, em 26 de junho de 2014, pareceres às Assembleia Legislativas Regionais e aos

Governos Regionais da Madeira e dos Açores.

PARTE II – OPINIÃO do AUTOR do PARECER

O autor do parecer entende que a lei é clara na sua motivação, sentido e alcance.

Na verdade todos os trabalhos parlamentares e o processo legislativo, em geral, da lei 1/2013, em nada

trouxeram à colação ideia diferente daquela que é patente da mesma: o corte de 10% já introduzido, quer nos

limites de gastos quer nas subvenções para as campanhas eleitorais, passou a ser de 20%, duplicando, para

acompanhar politicamente o agudizar da crise económica e financeira do País.

Nem nada autoriza a pensar que o legislador queria submeter as subvenções a um corte diferente do

aplicado aos limites de gastos, tal como, de igual modo, nada autoriza a pensar que o legislador queria

submeter as campanhas eleitorais autárquicas a um corte de subvenções diferente das demais eleições.

O que foi legislado foi igual para todos os atos eleitorais e aplicável, igual, a subvenção e a limites de

gastos – 20% em todos os casos!

Na intervenção que eu próprio proferi em Plenário, em 23 de Junho de 2010, no âmbito do processo

legislativo que levou à lei 55/2010 de 24/2, já afirmei:

“(…) uma muito drástica restrição do financiamento público pode reabrir as portas à entrada larga dos

privados onde não devem.

Podemos e devemos conjugar adequadamente a restrição financeira, reclamada pelo momento, pela

conjuntura, com o financiamento tendencialmente público dos Partidos e das Campanhas Eleitorais como

opção estruturalda nossa Democracia.”