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8 DE JULHO DE 2014

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice visa proceder à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º

55/2010, de 24 de dezembro, na redação dada Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, no sentido de “esclarecer as

dúvidas interpretativas que têm sido suscitadas sobre esta matéria, retroagindo a presente lei interpretativa à

data da entrada em vigor da lei interpretada”.

A Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, previa uma redução de 10% do montante das subvenções das

campanhas eleitorais, bem como os limites das despesas dessas campanhas.

“Esta redução de 10% foi, porém, elevada para 20% através da Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro” e, de

acordo com a exposição de motivos, o legislador pretendeu “aplicar a redução de 20%, quer à subvenção

pública para as campanhas eleitorais, quer aos limites das despesas de campanha eleitoral - portanto, em

acumulação.”

Com a presente iniciativa, os proponentes pretendem esclarecer a dúvida acerca de saber se, no caso das

eleições autárquicas1, “a redução de 20% na base de cálculo da subvenção opera sobre o limite das despesas

de campanha já reduzido em 20% ou se opera sobre uma base de cálculo (limite das despesas) não

reduzido”.

Entendem os proponentes que não podem continuar a subsistir dúvidas interpretativas, “quer por

contrariarem o espírito do legislador e a intenção presente na lógica da própria lei, quer, ainda, devido a que o

significado interpretativo que porventura dê acolhimento a uma conceção menos rigorosa na limitação dessas

reduções colide de modo flagrante com o modo como a generalidade dos cidadãos encara o dispêndio de

dinheiros públicos em campanhas eleitorais”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada à Assembleia da República por dois Deputados do Grupo

Parlamentar do PSD e três Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, no âmbito do seu poder de

iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR).

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, mostra-se

redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal

e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos

projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

O projeto de lei sub judice deu entrada em 23/06/2014, foi admitido em 24/06/2014 e baixou nesta mesma

data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). A discussão na

generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária de 08/07/2014 (vd. Súmula da Conferência de

Líderes n.º 83, de 25/06/2014).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto

de lei. Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário»2, uma vez que contém um título que traduz

sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR].

1 Em que “o cálculo da subvenção da campanha se encontra indexado ao limite das despesas do município, nos termos do disposto no n.º

2 do artigo 20.º da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais (Lei n.º 19/2003, de 20 de junho) – cfr. artigo 17.º, n.º 5, desta lei.” 2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.

os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, e 42/2007, de 24 de agosto.