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8 DE JULHO DE 2014

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Ora, estranho seria diminuir muito drasticamente a subvenção estatal às campanhas autárquicas, mas

significativamente menos os limites de gastos para as mesmas campanhas, o que criaria um desequilíbrio

absurdo e pressionaria, fora da “ratio legis” do financiamento essencialmente público, o advento de

financiamento privado exagerado.

O que se pretende com este PJL faria corresponder a cortes de limites de gastos em 20%,

concomitantemente com cortes nas correlativas subvenções quase no dobro (36%)!

Perderiam a transparência da ação político-eleitoral e o seu equilíbrio financeiro.

Maior dose de financiamento privado é suscetível de corresponder também a uma maior desigualdade de

armas eleitorais e, bem assim, a deixar os agentes políticos eleitos em situação de menor independência e

autonomia face aos interesses económicos.

Também, repito, nunca foi discutido ou sequer sugerido ou ventilado, que se pretendia instituir um regime

de cortes para as eleições autárquicas diferente do que seria aplicável aos demais atos eleitorais.

Na verdade tudo foi simples: a Lei n.º 1/2013 limitou-se a subir, para o dobro, o corte já constante da lei

55/2010. Nada mais!

Nem na Lei n.º 55/2010, nem na Lei n.º 1/2013, foi colocada hipótese diversa.

Só muito posteriormente, aquando do efetivo pagamento de subvenções, depois de decorrido o processo

eleitoral, é que esse problema foi colocado o que manifesta uma atuação de mera oportunidade e dirigida.

A PGR, no seu parecer, não deixa margem para dúvidas.

Realmente, de nenhum elemento, dos vários que se podem usar para analisar o sentido e alcance da lei,

resulta qualquer nebulosidade que convoque ou deva convocar o legislador para atuar interpretativamente.

Assim seria se a interpretação suscitasse dúvidas, se algum dos fatores técnicos de análise (elementos

literal, sistemático, teleológico, histórico) fosse suscetível de tirar conclusões equívocas.

Mas não, nem um único daqueles diversos elementos interpretativos suscitou dúvidas!

Então, na verdade, parece que estamos aqui, não perante uma razão de interpretação, mas sim perante

uma razão de querer.

De vontade legislativa.

Os proponentes, deste PJL 631/XII (3.ª), parece que querem que a lei tenha outra solução, diferente

daquela que foi adotada em 2103 (tal e qual como fora já em 2010).

Então, nesse caso, devem trazer ao processo legislativo, sem subterfúgios, um projeto de lei no sentido

que propugnam.

Agora o que não pode ser é querer utilizar um expediente de lei interpretativa onde ela não cabe.

Este parecer, dada a pressa posta no processo, é distribuído muito em cima da reunião da Comissão (e

logo a seguir já está agendado para Plenário, cerca de uma hora depois).

Os proponentes formam a maioria parlamentar coligada, que dispõe de condições de sujeição do processo

legislativo à sua vontade política.

Ora, ponderadas estas circunstâncias, o Relator, apesar das discordâncias acima expressas, opta por as

exprimir apenas em sede de opinião pessoal, que não é votada, deixando para os considerandos e conclusões

apenas matéria fáctica, de modo que este parecer dê sequência ao processo legislativo, para a sua mera

introdução em Plenário, onde os Deputados e os Grupos Parlamentares se manifestarão pela palavra e pelo

voto.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 631/XII (3.ª) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º

1 do artigo 123.º e n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitido a 24 de junho de 2014.

2. Com a iniciativa legislativa em apreço, os proponentes pretendem proceder à «interpretação autêntica»

do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 1/2013 de 3 de

janeiro, fazendo retroagir a interpretação ora proposta à data de entrada em vigor da lei interpretada.

3. O projeto de lei determina que o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, com a

redação conferida pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, deve ser interpretado considerando-se que nas eleições

para os órgãos das autarquias locais, a redução de 20% prevista no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de

24 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, a efetuar na subvenção pública para as