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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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PROPOSTA DE LEI N.º 240/XII (3.ª)

PROCEDE À VIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO,

QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E

SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ADITANDO A SUBSTÂNCIA ALFA-FENILACETOACETONITRILO À

TABELA ANEXA V

Exposição de motivos

As tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que têm sido objeto de sucessivas

alterações, a última das quais através da Lei n.º 22/2014, de 28 de abril, enumeram as plantas, substâncias e

preparações que, em cumprimento das obrigações decorrentes das Convenções das Nações Unidas sobre os

Estupefacientes, de 1961, sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971, e sobre o Tráfico Ilícito de

Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988, estão sujeitas a medidas de controlo e à aplicação de

sanções em caso de ocorrência de contraordenações na sua produção, tráfico ou consumo.

As referidas tabelas devem ser atualizadas de acordo com as alterações aprovadas pelos órgãos próprios

das Nações Unidas e segundo as regras previstas nas convenções ratificadas por Portugal.

Através da Decisão n.º 57/1, adotada na 57.ª sessão, em março de 2014, a Comissão de Estupefacientes

da Organização das Nações Unidas decidiu incluir a substância alfa-fenilacetoacetonitrilo e os seus isómeros

óticos na Tabela I da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias

Psicotrópicas, de 1988.

Em consequência, importa proceder à inclusão da substância alfa-fenilacetoacetonitrilo e dos seus

isómeros óticos na tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por se tratar de um precursor de

síntese de anfetamina e de catinona.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova

o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando a

substância alfa-fenilacetoacetonitrilo à tabela anexa V.

Artigo 2.º

Alteração da tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

É aditada à tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a substância

alfa-fenilacetoacetonitrilo.

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º

15/93, de 22 de janeiro.