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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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Artigo 8.º

Reserva especial

1 – Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, o sujeito passivo constitui uma reserva especial

no montante do crédito tributário apurado nos termos daquele artigo, majorado de 10%, sem prejuízo do

ajustamento previsto no n.º 3 do artigo 11.º.

2 – A reserva especial destina-se exclusivamente a ser incorporada no capital social e, se for caso disso,

em reserva constituída pelos ágios a que haja lugar e sujeita ao regime da reserva legal, através de aumento

do capital social do sujeito passivo na modalidade especial prevista no presente regime.

Artigo 9.º

Direitos de conversão

1 – A constituição da reserva especial implica a constituição simultânea de direitos de conversão atribuídos

ao Estado.

2 – Os direitos de conversão referidos no número anterior são valores mobiliários que conferem ao

respetivo titular o direito a exigir ao sujeito passivo o respetivo aumento do capital através da incorporação do

montante da reserva especial e consequente emissão e entrega gratuita de ações ordinárias representativas

do capital social do sujeito passivo.

3 – O número de direitos a emitir e atribuir ao Estado corresponde ao resultado do quociente entre o

montante da reserva especial e o valor de referência dos direitos de conversão calculado nos termos dos

números seguintes.

4 – No caso dos sujeitos passivos emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado,

o valor de referência dos direitos de conversão corresponde ao preço médio ponderado pelo volume das

ações ordinárias representativas do capital social do sujeito passivo apurado durante o período de negociação

entre a data da apresentação da proposta de deliberação de aplicação de resultados e a deliberação da

assembleia geral que aprove as contas anuais.

5 – No caso dos sujeitos passivos não abrangidos pelo número anterior, o valor de referência dos direitos

de conversão corresponde ao valor contabilístico ajustado das ações ordinárias representativas do capital

social do sujeito passivo, entendido como o quociente entre os capitais próprios deduzidos do montante do

crédito tributário apurado nos termos do artigo 6.º majorado de 10% e o número de ações representativas do

capital social deduzido das ações próprias, à data e de acordo com as últimas contas anuais aprovadas pelos

órgãos sociais competentes nos termos da legislação aplicável.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, no total dos capitais próprios incluem-se o capital social,

prémios de emissão associados, as reservas e os resultados transitados.

7 – Sempre que do disposto nos n.os

5 e 6 resultar um valor contabilístico ajustado das ações ordinárias

representativas do capital social do sujeito passivo que seja nulo ou negativo, para efeitos de apuramento do

valor de referência dos direitos de conversão considera-se que o valor contabilístico ajustado de cada ação

ordinária corresponde a €0,01.

Artigo 10.º

Regime dos direitos de conversão

1 – O Estado, ou outros entes públicos a quem o Estado tenha transmitido os direitos de conversão, pode

dispor livremente deles.

2 – Os acionistas à data da constituição dos direitos de conversão atribuídos ao Estado têm o direito

potestativo de adquirir os direitos de conversão ao Estado na proporção das respetivas participações no

capital do sujeito passivo nas condições procedimentais definidas por portaria do membro do Governo

responsável pela área das finanças.

3 – Não é considerado oferta pública de distribuição o exercício ou a alienação pelo Estado dos direitos de

conversão, designadamente por exercício do direito potestativo de aquisição referido no número anterior ou

por venda a terceiros.