O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 143

96

7 – Em caso de renúncia os gastos e variações patrimoniais que não eram dedutíveis fiscalmente em

resultado da aplicação do regime são deduzidos ao lucro tributável do período em que essa renúncia produza

efeitos.

Artigo 4.º

Âmbito temporal

O regime aprovado pela presente lei é aplicável aos gastos e variações patrimoniais negativas

contabilizadas nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015, bem como aos

ativos por impostos diferidos que se encontrem registados nas contas anuais do sujeito passivo relativas ao

último período de tributação anterior àquela data e à parte dos gastos e variações patrimoniais negativas que

lhes estejam associados.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Artigo 1.º

Objeto

O presente regime especial é aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não

dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com

benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo

1 – Podem aderir ao presente regime especial quaisquer sociedades comerciais e empresas públicas, bem

como caixas económicas, caixas de crédito agrícola mútuo e a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, com

sede ou direção efetiva em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza

comercial, industrial ou agrícola, ou ainda estabelecimentos estáveis situados em território português de

entidades de natureza idêntica ou similar àquelas, residentes noutro Estado-Membro da União Europeia ou

num Estado-Membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a troca de informações para efeitos

fiscais equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.

2 – A adesão ao regime especial pelas caixas económicas implica a adoção prévia da forma de sociedade

anónima, não se aplicando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de maio, alterado pelos

Decretos-Leis n.os

49/86, de 14 de março, 212/86, de 1 de agosto, 182/90, de 6 de junho, 319/97, de 25 de

novembro, e 188/2007, de 11 de maio.

3 – No caso da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e das caixas de crédito agrícola mútuo, os direitos

de conversão a que se refere o presente regime conferem direito, nos mesmos termos que as ações, à

atribuição gratuita de títulos de capital representativos do capital social daquelas instituições e, desse modo,

da qualidade de associado.

4 – Em caso de exercício pelo Estado dos direitos de conversão nas situações previstas no número

anterior, não são aplicáveis o artigo 16.º e os n.os

2 e 4 do artigo 53.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola

Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro,

consoante os casos, podendo o Estado exonerar-se da qualidade de associado por alienação aos demais

associados ou outros terceiros que reúnam os requisitos legais para o ser.