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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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6 – Os gastos incorridos e as variações patrimoniais registadas pelas sociedades fundidas, e por estas

ainda não deduzidos na determinação do lucro tributável em resultado da aplicação do disposto no n.º 1,

podem ser deduzidos, nos mesmos termos e condições, na determinação do lucro tributável da sociedade

beneficiária numa operação de fusão a que seja aplicado o regime especial estabelecido no artigo 74.º do

Código do IRC.

7 – Os sujeitos passivos devem integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º

do Código do IRC a informação e documentação respeitantes, designadamente, aos métodos utilizados na

determinação das perdas por imparidade em créditos e das responsabilidades com benefícios pós-emprego ou

a longo prazo de empregados, bem como as políticas contabilísticas adotadas em matéria de impostos

diferidos.

8 – As políticas e os métodos contabilísticos referidos no número anterior são certificados por revisor oficial

de contas.

Artigo 5.º

Regras aplicáveis no âmbito do regime especial de tributação dos grupos de sociedades

1 – Nos períodos de tributação em que o sujeito passivo seja abrangido pelo regime especial de tributação

dos grupos de sociedades previsto nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, a dedução dos gastos e

das variações patrimoniais negativas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior não pode exceder o menor dos

seguintes montantes:

a) Lucro tributável do sujeito passivo calculado antes da dedução daqueles gastos e variações patrimoniais

negativas; ou

b) Soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais a que se refere o artigo 70.º do Código do

IRC calculados antes da dedução daqueles gastos e variações patrimoniais negativas.

2 – Os gastos e as variações patrimoniais negativas não deduzidos na determinação do lucro tributável em

resultado da aplicação do disposto no número anterior são dedutíveis na determinação do lucro tributável dos

períodos de tributação subsequentes, com o limite previsto no mesmo número.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, são deduzidos em primeiro lugar os gastos ou as

variações patrimoniais incorridos ou registadas há mais tempo ou, quando tenham sido incorridos ou

registadas no mesmo período de tributação, na proporção entre o montante destes gastos e variações

patrimoniais negativas de cada sociedade e o total dos gastos e variações patrimoniais negativas relevantes

de todas as sociedades do grupo incorridos ou registadas nesse período.

4 – Terminada a aplicação do regime relativamente a uma sociedade do grupo, os gastos e as variações

patrimoniais negativas por ela incorridos ou registadas e que ainda não tenham sido totalmente deduzidos, são

dedutíveis na determinação do lucro tributável da sociedade a que respeitam, nos termos e condições

previstos no artigo anterior.

5 – Quando, durante a aplicação do regime, haja lugar a operações de fusão entre sociedades do grupo ou

uma sociedade incorpore uma ou mais sociedades não pertencentes ao grupo, os gastos e variações

patrimoniais negativas ainda não deduzidos na determinação do lucro tributável em resultado da aplicação do

disposto no n.º 1 são dedutíveis, nos mesmos termos e condições, na determinação do lucro tributável do

grupo até ao limite do lucro tributável da nova sociedade ou da sociedade incorporante, desde que a essas

operações seja aplicado o regime especial estabelecido no artigo 74.º do Código do IRC.

Artigo 6.º

Conversão de ativos por impostos diferidos em crédito tributário

1 – Os ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações

patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo

prazo de empregados, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, são convertidos em créditos tributários quando o

sujeito passivo: