O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE JULHO DE 2014

101

4 – No caso de emitente de ações ordinárias admitidas à negociação em mercado regulamentado, a

admissão à negociação das novas ações emitidas por exercício dos direitos de conversão não carece,

independentemente do número de ações da mesma categoria já admitidas à negociação no mesmo mercado

regulamentado, da aprovação de prospeto.

Artigo 11.º

Exercício dos direitos de conversão

1 – O exercício dos direitos de conversão implica o aumento do capital social do sujeito passivo na

modalidade especial prevista na presente lei, a que corresponde a emissão de novas ações ordinárias

representativas do respetivo capital social.

2 – O exercício de cada direito de conversão atribui gratuitamente ao seu titular uma ação ordinária

representativa do capital social do sujeito passivo emitida ao preço de subscrição equivalente ao valor de

referência dos direitos de conversão apurado nos termos dos n.os

4 e 5 do artigo 9.º

3 – Caso o preço de subscrição referido no número anterior seja inferior ao valor nominal das ações

ordinárias representativas do capital social do sujeito passivo, o preço de subscrição é ajustado para

corresponder àquele valor nominal, devendo nesse caso o montante da reserva especial a que se refere o

artigo 8.º ser proporcionalmente ajustado através da multiplicação do montante do crédito tributário apurado

nos termos do artigo 6.º, majorado de 10%, pelo quociente entre o valor nominal e os valores referidos nos n.os

4 e 5 do artigo 9.º.

4 – Caso o preço de subscrição referido no n.º 2 seja superior ao valor nominal das ações ordinárias

representativas do capital social do sujeito passivo, a diferença para mais entre o preço de subscrição e o

valor nominal de cada ação consiste em ágio que é incorporado numa reserva especial sujeita ao regime da

reserva legal nos termos do artigo 295.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

262/86, de 2 de setembro.

5 – O órgão de administração do sujeito passivo está obrigado a promover imediatamente o registo do

aumento do capital da sociedade pelo montante que resultar do exercício dos direitos de conversão após o

decurso do prazo para exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 10.º.

6 – O pedido do registo do aumento do capital é instruído, entre outros exigidos por lei, com os seguintes

documentos:

a) Ata da deliberação da assembleia geral de constituição da reserva especial e que, consequentemente,

nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, aprovou a emissão dos direitos de conversão e o aumento do capital

decorrente do exercício dos mesmos;

b) Caso este não se encontre já depositado na conservatória, balanço do sujeito passivo, aprovado pelo

respetivo órgão de administração, cuja data de referência diste menos de seis meses da data do pedido de

registo, no qual figure a reserva especial a incorporar;

c) Declaração escrita emitida pelo órgão de administração do sujeito passivo, na qual se indique o número

de direitos de conversão exercidos, o número de novas ações ordinárias representativas do capital social do

sujeito passivo a emitir em consequência do exercício dos direitos de conversão, o seu valor nominal ou valor

de emissão, o montante do aumento do capital social e o montante do capital social do sujeito passivo após o

aumento;

d) Contrato de sociedade do sujeito passivo em que figure o novo montante do capital social após o

aumento e o novo número de ações que o representam.

Artigo 12.º

Certificação por revisor oficial de contas

O montante dos ativos por impostos diferidos convertidos em crédito tributário nos termos do artigo 6.º deve

ser certificado por revisor oficial de contas, devendo este certificar ainda a constituição da reserva especial e a

emissão e atribuição ao Estado dos direitos de conversão, de acordo com os artigos 8.º a 11.º, bem como os

demais requisitos legais relativos à adesão ao regime especial previsto na presente lei.