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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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Artigo 13.º

Regras aplicáveis a estabelecimentos estáveis de entidades não residentes

No caso de estabelecimento estável situado em território português de entidade residente noutro Estado-

membro da União Europeia ou num Estado-membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a troca

de informações para efeitos fiscais equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, o presente regime é

aplicável com as seguintes adaptações:

a) As referências a capitais próprios e a deliberação da assembleia geral do sujeito passivo dizem respeito

à entidade residente noutro Estado-membro da União Europeia ou num Estado-membro do Espaço

Económico Europeu que esteja vinculado a troca de informações para efeitos fiscais equivalente à

estabelecida no âmbito da União Europeia, sendo as obrigações de constituição da reserva especial e de

constituição simultânea de direitos de conversão aplicáveis com as devidas adaptações;

b) Os gastos elegíveis para o regime devem verificar-se ao nível do estabelecimento estável;

c) Os créditos tributários gerados são exclusivamente utilizados pelo estabelecimento estável ou qualquer

entidade com sede em Portugal integrada no mesmo grupo de sociedades ao qual se aplique o regime

especial previsto no artigo 69.º do Código do IRC ou, quando aplicável, no mesmo perímetro de consolidação

prudencial para efeitos do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de

junho de 2013.

Artigo 14.º

Regulamentação

Os procedimentos para a compensação do crédito tributário com dívidas tributárias e para o respetivo

reembolso, bem como as condições e procedimentos para a aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 6.º, no n.º

4 do artigo 5.º, no artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 10.º são estabelecidos por portaria do membro do Governo

responsável pela área das finanças.

Palácio de São Bento, 9 de julho de 2014.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de aditamento ao Anexo à Proposta de Lei n.º 235/XII (3.ª):

«Artigo 12.º-A

Regras aplicáveis a estabelecimentos estáveis de entidades não residentes

No caso de estabelecimento estável situado em território português de entidade residente noutro Estado-

membro da União Europeia ou num Estado-membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a

troca de informações para efeitos fiscais equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, o presente

regime é aplicável com as seguintes adaptações: