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9 DE JULHO DE 2014

95

Artigo 5.º

Entrada em vigor

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

Palácio de São Bento, 9 de julho de 2014.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado

da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com

benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados.

Artigo 2.º

Aprovação

É aprovado em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o regime especial aplicável aos ativos

por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas

com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados.

Artigo 3.º

Adesão ao regime

1 – Os sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), que pretendam

aderir ao regime especial em anexo à presente lei devem manifestar essa intenção através de comunicação

dirigida ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a apresentar à Autoridade Tributária e

Aduaneira (AT) até ao 10.º dia posterior à publicação da presente lei.

2 – A adesão ao regime depende da manifestação de intenção referida no número anterior, bem como da

respetiva aprovação pela assembleia geral, que deve aprovar igualmente o cumprimento dos demais

requisitos legais do regime especial.

3 – Os requisitos legais de adesão ao regime especial devem verificar-se ao longo de todo o período de

tributação do sujeito passivo em que o regime se aplique.

4 – Após adesão ao regime, os sujeitos passivos podem renunciar à aplicação do mesmo até ao final do

período de tributação imediatamente anterior àquele em que se pretende que essa renúncia produza efeitos,

através de comunicação dirigida ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a apresentar à

AT.

5 – No caso de instituições de crédito e sociedades financeiras, a renúncia prevista no número anterior

depende de prévia autorização da autoridade competente, nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do

Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

6 – O pedido de renúncia previsto no n.º 4 deve ser acompanhado da autorização concedida nos termos do

número anterior.