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9 DE JULHO DE 2014

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PROJETO DE LEI N.º 456/XII (3.ª)

(APLICA UMA MORATÓRIA À EXPLORAÇÃO DE GÁS DE XISTO)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de

Lei n.º 456/XII (3.ª) (Aplica uma moratória à exploração de gás de xisto).

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os

requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

O projeto de lei em causa foi admitido em 15 de outubro de 2013 e baixou por determinação de Sua

Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e

Poder Local, para apreciação e emissão do respetivo parecer.

O Projeto de Lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em

geral e aos projetos de lei, em particular.

2 – Objeto, Conteúdo e Motivação

O Grupo Parlamentar Os Verdes visa com este projeto de lei introduzir uma moratória, aplicada a todo o

território nacional, à exploração de gás de xisto.

O Grupo Parlamentar Os Verdes considera que a “a extração de gás de xisto tem pesados impactos sobre

o ambiente e sobre a saúde pública, e a gravidade desses impactos tem sido bem demonstrada pela prática”.

O projeto de lei ora analisado destaca que as técnicas usadas para a extração deste gás, apresenta cinco

riscos, designadamente:

 “Libertação de metano, um gás com um fortíssimo efeito de estufa, gerador de efeito de aquecimento

global, no mínimo 25 vezes superior ao do CO2;

 Risco sísmico, já diretamente demonstrado no noroeste de Inglaterra;

 Utilização de grandes volumes de água, o que, num contexto de escassez de água, assume uma

preocupação acrescida;

 Contaminação atmosférica, de solos e de massas de água, devido aos produtos químicos perigosos

usados nas técnicas de exploração;

 Acumulação de resíduos decorrentes da perfuração e da extração, com carácter de alta perigosidade”.

A iniciativa agora apresentada salienta ainda que “…o princípio da precaução não existe apenas para

constar no papel e para parecer bem, mas existe para ser aplicado na prática! E esta é daquelas matérias que

exige a aplicação efetiva do princípio da precaução, por tudo quanto já revelou e por tudo quanto ainda não se

assegurou”.