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9 DE JULHO DE 2014

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Elaborada por: Fernando Vasco (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) , Paula Granada (BIB) e Fernando Marques Pereira, Leonor Calvão Borges e Teresa Meneses (DILP).

Data: 31 de outubro de 2013.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa visa, nos termos do seu artigo 2.º,adotar “uma moratória, aplicada a todo o

território nacional, à exploração de gás de xisto, sustentada no princípio da precaução, com vista à

salvaguarda da saúde pública e da preservação ambiental”

Segundo os proponentes (PEV), nos termos da nota explicativa do presente projeto, “a extração de gás de

xisto tem pesados impactos sobre o ambiente e sobre a saúde pública, e a gravidade desses impactos tem

sido bem demonstrada pela prática.”

Os autores desta iniciativa consideram ainda que “O gás de xisto é um combustível fóssil não convencional

nas técnicas usadas para a sua extração, sustentadas na perfuração horizontal e na fratura hidráulica. E da

extração deste gás já, comprovadamente, se apreenderam sérios riscos para a humanidade, designadamente

(e sem qualquer ordem hierárquica):

a) Libertação de metano, um gás com um fortíssimo efeito de estufa, gerador de efeito de aquecimento

global, no mínimo 25 vezes superior ao do CO2;

b) Risco sísmico, já diretamente demonstrado no noroeste de Inglaterra;

c) Utilização de grandes volumes de água, o que, num contexto de escassez de água, assume uma

preocupação acrescida;

d) Contaminação atmosférica, de solos e de massas de água, devido aos produtos químicos perigosos

usados nas técnicas de exploração;”

Concluem afirmando que “Há riscos que não se devem enfrentar – a exploração de gás de xisto, e tudo o

que ela traz por consequência, é um deles”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por dois Deputados do grupo parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes

(PEV), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Toma a forma de projeto de lei nos

termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação

que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo

assim os requisitos formais previstos, para os projetos de lei, no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não

infringe a Constituição ou os seus princípios, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na

ordem legislativa, e não envolve, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das

receitas do Estado previstas no Orçamento, respeitando assim, os limites que condicionam a admissão das

iniciativas previstos nos n.os

1 e 2 do artigo 120.º do Regimento.

A iniciativa deu entrada em 11/10/2013, foi admitida em 15/10/2013, e baixou, na generalidade, à Comissão

do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local. Foi anunciada na sessão plenária de 16/10/2013.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.