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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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PROJETO DE LEI N.º 490/XII (3.ª)

(AMPLIA AS CONDIÇÕES DE ACESSO AO REGIME DE CRÉDITO A DEFICIENTES)

PROJETO DE LEI N.º 595/XII (3.ª)

(REGULA A CONCESSÃO DE CRÉDITO À HABITAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA):

Texto de substituição da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula o Regime de Crédito Bonificado à Habitação a Pessoa com Deficiência.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A concessão de crédito bonificado a pessoa com deficiência destina-se a:

a) Aquisição, ampliação, construção e/ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e

de beneficiação de habitação própria permanente;

b) Aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a habitação própria permanente;

c) Realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação em partes comuns dos

edifícios destinadas ao cumprimento das normas técnicas, exigidas por lei, para melhoria da acessibilidade

aos edifícios habitacionais, por parte de proprietários de frações autónomas, que constituam a sua habitação

própria permanente, e cuja responsabilidade seja dos condóminos.

2 – Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o crédito bonificado pode abranger,

respetivamente, a aquisição de garagem individual ou ainda de um lugar de parqueamento em garagem

coletiva.

3 – No caso previsto na alínea b) do n.º 1, o crédito bonificado pode abranger a construção de garagem

individual.

4 – No caso previsto na alínea c) do n.º 1, a concessão do crédito bonificado não pode ir além do valor da

permilagem da respetiva fração autónoma que constitui a sua habitação própria permanente.

5 – Ao valor da permilagem previsto no número anterior pode acrescer a permilagem que corresponde às

áreas comuns do imóvel quando estas são objeto de intervenção para melhoria da acessibilidade da pessoa

com deficiência.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) “Pessoa com deficiência” aquela que se encontra abrangida pelo conceito constante das bases gerais

do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, definidas

pela Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, e com incapacidade superior a 60%, comprovada por atestado médico

de incapacidade multiuso, nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º.

b) «Interessado» toda a pessoa que pretenda a concessão de crédito bonificado para os finas a que se

refere o artigo 2.º;

c) «Agregado familiar»: