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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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Artigo 6.º

Transferência de regimes de crédito e de instituições de crédito mutuante

1 – Quando após a data de assinatura de um contrato de crédito à habitação concedido para os fins

previstos no artigo 2.º, o mutuário tenha adquirido um grau de incapacidade nos termos previstos na alínea a)

do artigo 3.º, ser-lhe-á necessariamente realizada a migração do crédito à habitação para o presente regime.

2 – A migração do crédito a que se refere o número anterior faz-se mediante requerimento apresentado

pelo mutuário à instituição de crédito mutuante, atestado o grau de incapacidade do mutuário igual ou superior

a 60% e cumpridos os requisitos referidos no artigo anterior.

3 – Caso o mutuário esteja a beneficiar de um empréstimo em regime de crédito bonificado à habitação, o

prazo do empréstimo concedido ao abrigo da presente lei terá em conta o número de anos decorridos do

empréstimo anterior, não podendo, contudo, o novo prazo exceder o limite previsto na presente lei.

4 – Na vigência de empréstimos à aquisição, ampliação, construção, conservação ordinária, extraordinária

ou beneficiação de habitação própria permanente regulados na presente lei, os mutuários podem optar por:

a) Outro regime de crédito dentro da mesma instituição de crédito mutuante;

b) Outra instituição de crédito mutuante, ao abrigo do mesmo ou de outro regime de crédito.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 7, os montantes dos empréstimos não podem ser superiores ao capital

em dívida na data da alteração, nos casos de transferências dentro do regime bonificado.

6 – A apreciação e decisão dos pedidos de empréstimo pelas instituições de crédito processa-se em

conformidade com as condições dos empréstimos e requisitos previstos para o acesso aos respetivos regimes,

com as necessárias adaptações.

7 – A mudança do regime geral para o presente regime de crédito bonificado só é admitida até ao limite

previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da presente lei.

8 – Para além do disposto nos números anteriores, no caso de mudança de regime geral de crédito para o

presente regime, o capital em dívida não pode ser superior a um valor do qual resulte uma prestação que seja

superior àquela que corresponderia à aplicação do rácio previsto na alínea f) do artigo 3.º.

9 – O estabelecido nos números anteriores não se aplica à mudança do presente regime de crédito para o

regime geral.

10 – Nos casos previstos na alínea b) do n.º 4, a anterior instituição de crédito fornecerá à nova instituição

de crédito todos os elementos necessários à verificação das condições decorrentes do presente artigo,

designadamente o capital em dívida, o período de tempo do empréstimo já decorrido, bem como o montante

das bonificações auferidas ao longo da vigência do empréstimo.

11 – Para os efeitos de migração de crédito prevista no n.º 1, é suficiente a apresentação, pelo mutuário, do

requerimento referido n.º 2 acompanhado do atestado médico de incapacidade multiuso referido na alínea a)

do n.º 1 do artigo 8.º.

Artigo 7.º

Condições dos empréstimos

1 – As condições dos empréstimos regulados pela presente lei são as seguintes:

a) O valor máximo do empréstimo é de 190 000 euros, atualizado anualmente com base no índice de

preços do consumidor, e não pode ultrapassar 90% do valor total da habitação, ou do custo das obras de

conservação ordinária e extraordinária ou de beneficiação conforme avaliação feita pela instituição de crédito

mutuante;

b) O valor máximo do rácio financeiro de garantia é de 90%;

c) O prazo máximo dos empréstimos é de 50 anos;

d) A periodicidade de pagamento dos juros e de reembolsos de capital é livremente acordada entre as

partes;