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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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a) Necessidade, devidamente justificada, de ampliação ou beneficiação de habitação construída ou

adquirida com o primeiro empréstimo;

b) Necessidade de aquisição ou construção de nova habitação em virtude de a habitação construída ou

adquirida com o empréstimo anterior se ter tornado inadequado por motivo de alteração do agregado familiar

ou transferência do local de trabalho;

c) O conjunto dos empréstimos não pode exceder o limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são enquadráveis no regime de crédito bonificado os

seguintes empréstimos cumulativos:

a) Empréstimo para aquisição e simultaneamente para realização de obras de conservação ordinária,

extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente;

b) Empréstimo para aquisição, ampliação, construção ou realização de obras de conservação ordinária,

extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente, e empréstimo para realização de obras,

desde que as mesmas sejam objeto de avaliação pela instituição de crédito mutuante e a respetiva conclusão

seja comprovada por esta e, no caso de se destinarem a conservação ordinária e extraordinária, tenham

decorrido pelo menos três anos a contar da data da celebração do contrato de empréstimo anterior;

c) Empréstimo para aquisição, realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de

beneficiação de habitação própria permanente e empréstimo para obras em partes comuns.

Artigo 10.º

Alienabilidade do imóvel

1 – Os mutuários de empréstimos contraídos ao abrigo do presente regime não podem alienar o imóvel

adquirido ou construído durante o prazo de cinco anos após a data de celebração do contrato de empréstimo

para aquelas finalidades.

2 – Em caso de alienação do imóvel antes de decorrer o prazo fixado no número anterior, os mutuários, na

data da alienação, são obrigados a reembolsar a instituição de crédito do montante das bonificações

entretanto usufruídas acrescido de 10%.

3 – A instituição de crédito fará reverter para o Estado o reembolso do montante das bonificações e

respetivo acréscimo a que se refere o número anterior.

4 – Não se aplicará o disposto nos n.os

1 e 2, quando a alienação do imóvel seja comprovadamente

determinada por:

a) Perda de emprego do titular, do cônjuge ou da pessoa que viva em condições análogas às do cônjuge;

b) Morte do titular;

c) Alteração da dimensão do agregado familiar;

d) Mobilidade profissional do titular ou do cônjuge.

5 – As exceções previstas nas alíneas c) e d) do número anterior implicam que o produto da venda seja

afeto, no prazo de um ano, à aquisição ou construção de nova habitação própria permanente, até à

concorrência do respetivo preço.

6 – Entende-se por «perda de emprego», a situação dos trabalhadores que, tendo disponibilidade para o

trabalho, estejam há mais de seis meses desempregados e inscritos nos respetivos centros de emprego.

7 – Entende-se por «mobilidade profissional» a situação em que o novo local de trabalho se situe a uma

distância não inferior a 35 km do antigo local de trabalho.

8 – Compete às instituições de crédito a verificação dos documentos necessários para a comprovação das

situações previstas no n.º 4.