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26 DE JULHO DE 2014

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Artigo 11.º

Pagamento das bonificações

1 – Para pagamento das bonificações de juros pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, fica o membro

do Governo responsável pela área das finanças autorizado a inscrever as correspondentes dotações no

capítulo 60 do Orçamento do Estado.

2 – As instituições de crédito só podem reclamar as bonificações a cargo do Estado se os mutuários

tiverem as suas prestações devidamente regularizadas.

3 – A Direção-Geral do Tesouro e Finanças não procede ao pagamento das bonificações quando verifique

não terem sido observados os requisitos e condições fixados na presente lei e respetiva regulamentação.

4 – Em caso de dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos e condições legais, a Direção-Geral do

Tesouro e Finanças pode suspender o pagamento das bonificações dos empréstimos em causa até ao

completo esclarecimento pela instituição de crédito mutuante.

Artigo 12.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto na presente lei, é aplicável, com as devidas adaptações, as disposições

constantes dos Decretos-Lei n.os

430/91, de 2 de novembro, 349/98, de 11 de novembro, 240/2006, de 22 de

dezembro, 51/2007, de 7 de março, e 171/2008, de 26 de agosto, nas suas redações atuais.

Artigo 13.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor da presente lei, são revogados, para efeitos de novas operações, os Decretos-Lei

n.os

541/80, de 10 de novembro, e 98/86, de 17 de maio.

Artigo 14.º

Aplicação no tempo

1 – O disposto na presente lei é aplicável aos pedidos de empréstimo apresentados nas instituições de

crédito após a data da sua entrada em vigor.

2 – Não obstante o estabelecido no número anterior, regem-se também pelo estatuído nesta lei:

a) Os pedidos de empréstimo pendentes, apresentados anteriormente à data da publicação desta lei e que

não tenham sido autorizados pela respetiva instituição bancária até à sua entrada em vigor;

b) Os pedidos de mudança para o regime aqui estabelecido, nas situações em que já tenha sido celebrado

um contrato de crédito à habitação ao abrigo de outros regimes de crédito, desde que apresentados depois da

data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2015.

Palácio de São Bento, 24 de julho de 2014.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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