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26 DE JULHO DE 2014

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i) O conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges, ou por duas pessoas que vivam em condições

análogas às dos cônjuges, seus ascendentes ou tutores e seus descendentes em primeiro grau, ou afins,

desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação; ou

ii) O conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e

bens, seus ascendentes ou tutores, e descendentes em primeiro grau ou afins, desde que com ela vivam em

comunhão de mesa e habitação.

d) «Fogo» todo o imóvel que, obedecendo aos requisitos legais exigidos, se destina a habitação segundo o

condicionalismo expresso nesta lei;

e) «Habitação própria permanente» aquela onde o mutuário ou este e o seu agregado familiar irão manter,

estabilizado, o seu centro de vida familiar;

f) «Rácio financeiro de garantia” (Loan-to-Value) é um quociente financeiro que relaciona o montante de

um empréstimo com o valor da garantia prestada;

g) «Partes comuns dos edifícios habitacionais» as enunciadas no artigo 1421.º do Código Civil;

h) «Obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação» as como tal definidas no Novo

Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro;

i) «Produto da venda até à concorrência do respetivo preço» corresponde ao diferencial entre o capital em

débito no momento do destrate da hipoteca e o valor da venda, sem considerar neste valor quaisquer custos

adicionais associados à operação e o valor da habitação a adquirir;

j) “Índice de preços no consumidor” corresponde à taxa de variação homóloga do mês de Janeiro de cada

ano.

Artigo 4.º

Sistema de Poupança-Habitação

O sistema de poupança-habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de fevereiro, com as

alterações introduzidas pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, é articulável com o regime instituído pela

presente lei, no que respeita à aquisição, ampliação, construção e realização de obras de conservação

ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria, bem como à aquisição de terreno para

construção de imóvel destinado a habitação própria permanente.

Artigo 5.º

Acesso e permanência

1 – O acesso e a permanência no regime de crédito bonificado, nos termos do artigo 1.º, dependem do

preenchimento cumulativo das seguintes condições:

a) Os interessados serem maiores de 18 anos e cumprirem o requisito previsto na alínea a) do artigo 3.º;

b) O empréstimo não ser afeto à aquisição de fogo da propriedade de ascendentes ou descendentes do

interessado;

c) Nenhum membro do agregado familiar possuir outro empréstimo destinado aos fins previstos no artigo

2.º em qualquer regime de crédito bonificado;

d) Deve ser exigida a constituição de hipoteca do imóvel financiado.

2 – A contratação de seguro de vida para acesso às condições previstas no crédito às pessoas com

deficiência não é obrigatória.

3 – Do registo predial de imóveis que sejam adquiridos, ampliados, construídos, conservados ou

beneficiados com recurso a crédito à habitação bonificado, deve constar o ónus da inalienabilidade, durante

um período no mínimo de cinco anos.