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33 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014

A Senhora Deputada Teresa Anjinho (CDS/PP) declarou estar de acordo com as propostas de alteração ao Código Penal que criminalizam os maus-tratos a animais de companhia, discordando, porém, das propostas de alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, por entender que não só clarificam como alargam os direitos das associações zoófilas, aplicando-lhes o regime das organizações não-governamentais do ambiente, sem que tivessem sido avaliadas as consequências para as entidades responsáveis pela sua execução.
Finalmente, e prevendo-se a aprovação pelo Plenário de dispensa da redação final, foram apresentadas, pelo Presidente da Comissão, as seguintes sugestões de melhoramento do texto final, aprovadas por unanimidade: Título: “Procede á ………..…..… alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas” (O espaços em branco - número de ordem da presente alteração ao Código Penal e no elenco das alterações sofridas por este - têm em conta outras alterações ao Código Penal que estão pendentes, só podendo ser preenchidos quando essas anteriores alterações forem publicadas); Artigo 387.º: “com a pena de prisão” substituído por “com pena de prisão”; Artigo 2.º Preambular Epígrafe: “Alterações” substituído por “Alteração”; Corpo: acrescentar “sobre proteção aos animais”, entre “12 de setembro” e “alterada” Artigo 8.º: “Para efeitos desta lei” substituído por “Para efeitos da presente lei”; Artigo 9.º: “para requer” substituído por “para requerer”; Artigo 3.º Preambular: acrescentar “alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho e pela presente lei”, entre “12 de setembro” e “passam”.

Seguem em anexo o texto de substituição dos projetos de lei n.os 474/XII (3.ª) e 475/XII (3.ª) e proposta de alteração do CDS-PP.

Palácio de S. Bento, 25 de julho de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO (substitui o anterior)

Artigo 1.º Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, »»»»»»»»»»»»»».., o novo Título VI, designado “Dos crimes contra animais de companhia”, composto pelos artigos 387.º a 389.º, com a seguinte redação:

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