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20 DE AGOSTO DE 2014

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Mas, tal procedimento – aberto, em 2009 pela UE, a Portugal (mas, então, também à Alemanha, Áustria,

Bélgica, Eslováquia, Eslovénia, Itália, Países Baixos, República Checa) – foi imposto para cumprimento de

objetivos que são, ainda assim, menos exigentes do que os definidos pelo PAEF a que Portugal veio a estar

sujeito até maio de 2014 (e que, enquanto durou, fez suspender a vigência do mencionado procedimento).

Apesar da existência de metas, as várias vinculações que atualmente obrigam Portugal não impõem a adoção

desta ou daquela medida em concreto para sua realização, i.e., não obrigam a que as metas sejam atingidas

mediante redução remuneratória dos que recebem por verbas públicas.

E, sobretudo, hoje, - como antes, durante a vigência do PAEF - tais vinculações não põem o legislador, na

definição das medidas concretizadoras de tais objetivos, a salvo do escrutínio de constitucionalidade a realizar

pelo Tribunal Constitucional.

Escrutínio que, em matéria de direitos fundamentais, deve ser especialmente rigoroso. Mesmo admitindo a

possibilidade de afetação do direito à remuneração – aqui, no seu quantum -, o legislador sempre teria de

apresentar uma justificação especialmente robusta – que, como já antes escrevi, invocou em 2010 (condições

excecionais e extremamente adversas; medidas seriam indispensáveis ao reequilíbrio das contas públicas e

apresentavam-se como mais eficazes do que outras, sendo o modo mais certo e rápido de obtenção da verba

imediatamente necessária), e de respeitar os princípios constitucionais estruturantes.

Também por isso, não subscrevo a fundamentação do Acórdão quando, em matéria de direitos

fundamentais, inverte, do ponto de vista metodológico, o ónus de fundamentação, e sustenta (ponto 13) que

um dos fundamentos para se decidir pela não violação do princípio da proteção da confiança (no caso, quanto

ao ano de 2015) é o não haver elementos suficientemente claros para suportar o juízo de inadmissibilidade

constitucional.

Para que, até final de 2014, e em 2015 (como aceita o Acórdão) e nos anos subsequentes até 2018, se

ponha em causa a remuneração (ainda que na mesma medida que em 2010), voltando a sacrificar-se os

mesmos para além do que já lhes foi imposto ao longo do tempo, teria de ser apresentada uma razão

suficientemente forte. A questão está em saber se a procura do equilíbrio orçamental, do respeito pelo limite

do défice estrutural, e pela ratio entre a dívida pública e o PIB podem, sem violação da Constituição, continuar

a fazer-se à custa da redução dos salários dos trabalhadores que recebem por verbas públicas. E, a meu ver,

o legislador não apresentou justificação bastante para continuar a fazê-lo.

Acresce que são optimistas as previsões do Governo relativas à situação económico-financeira, refletidas

no Documento de Estratégia Orçamental 2014-2018, como o Acórdão dá conta, aliás. Melhoria que abriu as

portas, por exemplo, ao desagravamento do IRC a que já fizéramos referência em declaração de voto anterior

(Declaração de voto ao Acórdão n.º 413/2014).

Assim sendo, e reiterando as razões constantes de anteriores declarações de voto, teria sustentado um

juízo de inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade, mas também da proporcionalidade, das

reduções remuneratórias (quer da norma que as impõe em si mesmas – se consideradas independentemente

da sua duração para o futuro - quer da norma que, embora prevendo a sua reversão, as faz prolongar até

2018).

II.

Votei a alínea b) da decisão, acompanhando o juízo de inconstitucionalidade relativo às normas conjugadas

do artigo 2.º e dos números 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto n.º 264/XII da Assembleia da República,

subscrevendo a violação do parâmetro constitucional apontado na fundamentação.

Havendo já anteriormente considerado inconstitucionais as normas que mantiveram, ou ampliaram, as

reduções remuneratórias impostas aos trabalhadores no ativo que auferem por verbas públicas, prolongando-

as no tempo, e sujeitando os que as sofrem a um progressivo acumular de sacrifícios, não poderia deixar de

subscrever a presente decisão quando rejeita – do ponto de vista da constitucionalidade - a possibilidade da

manutenção das reduções – ainda que com a amplitude consagrada em 2010 – para o triénio 2016-2018.

Ao considerar, como acima sumariamente expus, que, já hoje, e perante as circunstâncias atuais, as

reduções remuneratórias são violadoras da Constituição, por desrespeito dos princípios da igualdade e da

proporcionalidade, não posso deixar de votar uma decisão que aponta no sentido da inconstitucionalidade das

reduções para o triénio 2016-2018, por, concordando com a maioria, julgar que no período em questão, - e, a

meu ver, atentos os dados disponíveis -, não existem razões de interesse público relevantes que justifiquem a