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20 DE AGOSTO DE 2014

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Excessivo e ao Objetivo de Médio Prazo a atingir em 2017, sendo igualmente conhecidas as metas

orçamentais inscritas no “Tratado Orçamental” (o Tratado de Estabilidade, Coordenação e Governação da

União Económica e Monetária), no Direito da UE, e na Lei de Enquadramento Orçamental, os instrumentos

normativos para as alcançar apenas serão concretizados anualmente, através das leis de orçamento a aprovar

pela Assembleia da República, democraticamente eleita.

Desconhecido o contexto orçamental referente aos anos orçamentais subsequentes a 2014, a que aludem

as normas contidas no artigo 4.º do Decreto n.º 264/XII, onde se insere a vigência das reduções

remuneratórias nos anos vindouros (por articulação do artigo 2.º do mesmo Decreto), torna-se impossível para

o Tribunal analisar a respetiva conformidade constitucional, designadamente à luz dos parâmetros

constitucionais invocados pelo Requerente, em especial do princípio da igualdade, princípio constitucional

considerado violado na jurisprudência proferida na matéria.

7. Em face de tudo o que se vem de expor, inevitável será concluir que, nesta parte (as normas relativas à

vigência das reduções remuneratórias pós-2014), o pedido não se encontra definido nem fundamentado de

forma suficiente a poder ser apreciado pelo Tribunal Constitucional no respeito pela exigência contida no n.º 5

do artigo 51.º da LTC (que lhe exige que apenas se pronuncie sobre “normas cuja apreciação tenha sido

requerida”).

Ademais, foi essa a solução encontrada por este Tribunal para parte do pedido formulado no processo de

fiscalização preventiva do Decreto n.º 262/XII da Assembleia da República, que correu termos em paralelo

com este, baseado em requerimento em tudo idêntico ao do pressente processo. Afigura-se-me

incompreensível a diferença de tratamento para este processo, quando as “normas” aqui apreciadas revelam

um défice de densidade normativa equivalente àquelas cujo conhecimento foi rejeitado nesse outro processo,

pelo que, para serem objeto de pronúncia foram, afinal, desenhadas pelo próprio Tribunal.

8. A fiscalização preventiva constitui uma função jurisdicional do Tribunal Constitucional, residindo o seu

escopo na garantia de que não entrarão em vigor normas constitucionalmente inválidas.

Caracterizando-se a atividade do Tribunal Constitucional, como a de qualquer tribunal, pela passividade,

não lhe cabendo decidir da oportunidade da sua intervenção, constitui ónus do órgão requerente, enquanto

órgão detentor da iniciativa processual, o papel de selecionar os casos em que se justifica a fiscalização

preventiva, fundamentando o pedido com argumentos que possam ser sindicados jurisdicionalmente. O

respeito pelo princípio do pedido assim o exige.

De outro modo a apreciação do Tribunal correria o risco de ser confundida com uma função meramente

consultiva, o que não se integra na competência de administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-

constitucional que constitucionalmente lhe está atribuída (artigo 221.º da CRP).

9. Apesar de todas as dificuldades acima assinaladas, o Tribunal decidiu conhecer da validade das “normas

conjugadas dos artigos 2.º e 4.º, n.º 1, do Decreto n.º 264/XII da Assembleia da República” e das “normas

conjugadas dos artigos 2.º e 4.º, n.os

2 e 3, do mesmo Decreto”. Assim sendo, concluí pela

inconstitucionalidade das mesmas no que respeita aos meses em falta do ano orçamental em curso (2014),

como acima comecei por salientar, e sou forçada a concluir pela não inconstitucionalidade das normas

relativas à redução remuneratória pós-2014. Desde logo, porque as normas são de tal forma vagas que é

impossível nelas descortinar qual será o valor da remuneração decorrente do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto. Se

é assim, não vejo como aplicar os parâmetros constitucionais convocados pelo pedido sobre uma redução,

cujo valor desconheço. Mas, mesmo que tal não fosse o caso, cumpre-me referir que, sendo desconhecido o

contexto orçamental das normas em causa, referente aos anos orçamentais subsequentes a 2014, me é

impossível avaliar a sua conformidade com o princípio da igualdade uma vez que não é possível aplicar a

fórmula daquele princípio (igualdade ponderada), que julgo dever ser aplicada nesta matéria – uma vez que

esta implica o conhecimento desse contexto.

Esse conhecimento do contexto orçamental também é essencial para a aplicação do teste da ponderação,

integrado no princípio da tutela da confiança (face às legítimas expetativas dos trabalhadores à remuneração a

que têm contratualmente direito), bem como dos restantes parâmetros que devem ser adotados em matéria de

restrição de direitos fundamentais.