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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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Nessa medida, por decorrência lógica de fundamentos mais abrangentes, acompanho a pronúncia de

inconstitucionalidade constante da alínea b) da decisão, incidente sobre a vertente do programa normativo de

reduções remuneratórias relativa aos anos de 2016, 2017 e 2018.

Fernando Ventura

DECLARAÇÃO DE VOTO

Vencida quanto à pronúncia de inconstitucionalidade pelas seguintes razões:

1. O Tribunal faz assentar o presente juízo de inconstitucionalidade na manutenção da sua própria

jurisprudência sobre anteriores medidas legislativas que impunham reduções remuneratórias.

Como sempre dissenti dessa jurisprudência (cfr., por último, a minha declaração de voto aposta no Acórdão

n.º 413/2014), não posso deixar de divergir de mais uma decisão jurisprudencial que oferece, como único ou

principal argumento para o juízo de inconstitucionalidade, a autoridade de fundamentos passados que nunca

compartilhei. A este ponto, no entanto, acresce um outro, que, no presente caso, assume acentuada

relevância.

Se, nas decisões anteriores a que acima me referi, o ponto nevrálgico da dissensão (tal como a entendi),

se situava no devido traçar de fronteiras entre a competência própria do Tribunal Constitucional e a

competência própria do legislador ordinário – tendo eu sempre concluído que, quando aplicada ao domínio das

reduções salariais, a fórmula da “igualdade proporcional” conduziria o Tribunal a ocupar um espaço que nos

termos constitucionais apenas ao poder legislativo pertence –, por maioria de razão concluo que, no presente

caso, a manutenção acrítica de argumentos sustentados no passado exponencia em muito o desequilíbrio já

existente entre o que, de acordo com a CRP, cabe à jurisdição constitucional e o que pode e deve fazer o

poder político, legitimamente mandatado. De forma alguma compreendo por que razão se entende que a

Constituição proíbe que este último possa desenhar uma política económica no quadro de uma previsão de

quatro anos, onde, relativamente aos “cortes salariais” iniciados em 2011, se apresente comoplano possível o

faseamento da sua progressiva reversão. Como não entendo que seja possível aplicar a este mapa futuro – e

desse modo condicionando estratégias político-económicas de médio prazo – a fórmula da “igualdade

proporcional”, com o seu teste do “limite do sacrifício”. Qual o par comparativo que, no quadro incerto de um

plano político futuro (sem que se saiba quais são as decisões que vão ser tomadas em domínios outros como

os que pertencem à política fiscal), pode ser eleito para efeitos de comparação? Qual a medida de diferença

de tratamento [entre quem e quem] a ser apreciada sob o ponto de vista da proporcionalidade? Qual, enfim, o

critério seguro para aferir do seu excesso, daí se extraindo o juízo de inconstitucionalidade?

2. Mas para além de todas estas dúvidas, para as quais não encontrei resposta, um outro ponto há na

fundamentação do Acórdão que merece a minha dissensão.

Enquanto, nas suas anteriores decisões sobre “cortes” salariais no setor público, o Tribunal decidiu as

questões que lhe foram colocadas sem que na sua argumentação se tivesse sequer ponderado o mandato

constitucional para com a integração europeia (cf. artigo 7.º, n.os

5 e 6 da CRP), a presente decisão, embora

se limite a remeter para jurisprudência anterior, dedica uma parte da sua fundamentação à descrição do

quadro normativo de coordenação e governação da União Económica e Monetária.

Contudo, fica-se sem saber, afinal, por que motivo invoca agora o Tribunal esse quadro normativo, e qual a

relevância jurídico-constitucional que lhe confere. Na verdade, nenhuma conclusão valorativa dele se retira

quanto à ponderação própria a fazer no âmbito da “igualdade proporcional”. Por que motivo se não tiveram em

conta, no julgamento sobre a questão de constitucionalidade, as constrições externas à República, e que

perduram para além de 2015?

Além da relevância constitucional conferida à participação da República na União Europeia e às suas

responsabilidades na realização do projeto de integração (cf. artigo 7.º, n.os

5 e 6 da CRP), as quais

constituem em si mesmasum valor da própria ordem constitucional, seguramente que não será jurídico-

constitucionalmente irrelevante a consequência que para a República Portuguesa poderá advir do eventual

incumprimento dessas mesmas responsabilidades. Ora, as Recomendações específicas dirigidas a um

Estado-Membro, no âmbito de um procedimento por défice excessivo, são atos jurídicos cujo incumprimento