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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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16. Pese embora tratar-se de medida diversa daquela agora em apreço, o Tribunal teve já oportunidade de

ponderar a questão da admissibilidade constitucional de reduções remuneratórias no decurso do ano de 2014.

Fê-lo no Acórdão n.º 413/2014, entendendo que medida idêntica àquela que merecera já atenção no passado,

inscrita nos OE de 2011, 2012 e 2013, ainda se podia considerar justificada pela mesma ordem de razões.

Esse entendimento permanece válido e deve ser aqui reafirmado.

O ano de 2015, comporta - já o dissemos - valorações de sinal contrário. Se, por um lado, culmina uma

trajetória de regresso à normalidade ou, pelo menos, de regresso a um patamar liberto do mesmo nível de

constrangimentos das escolhas orçamentais que marcaram os anos de 2011 a 2014, não é menos certo que a

pendência de um procedimento por défice excessivo, que se segue a um período de assistência económica e

financeira, ainda configura quadro especialmente exigente, de excecionalidade, capaz de subtrair a imposição

de reduções remuneratórias nesse ano à censura do princípio da igualdade. Releva, nesse juízo, os termos

mais mitigados do sacrifício imposto, por efeito da estatuição de reduções remuneratórias inferiores em 20%

às que são previstas para o ano de 2014.

17. Já o triénio seguinte – 2016/2018 – determina outra apreciação.

Desde logo, ao contrário do que ainda se poderá entender relativamente aos anos de 2014 e 2015, não

estamos já perante intervenção legislativa de índole conjuntural e de resposta a situação de emergência.

Como decorre do DEO, o ano de 2017 é aquele em que se prevê que seja atingido o objetivo de médio prazo,

o que remete as razões em que se alicerça o programa normativo em apreço, nessa dimensão, para a

condição de opção estratégica, que encontra inscrição num quadro regular de atuação do Estado, ainda que

dominado por exigências de disciplina orçamental e de racionalidade económica.

A própria conformação do mecanismo de reversão das reduções remuneratórias suporta essa conclusão.

Quanto ao ano de 2014, o legislador sinaliza, através da aplicação de reduções remuneratórias no seu nível

sacrificial mais elevado, a ausência de margem orçamental que permita evitar ou mesmo reduzir o sacrifício

imposto a um grupo de pessoas. Já no que respeita ao ano de 2015, a medida do sacrifício é reduzida, o que

significa que há segurança quanto à verificação de “espaço orçamental”, independentemente da exigente meta

do défice e da pendência de procedimento de défice excessivo.

Mas, daí em diante, nenhuma percentagem de reversão é fixada no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto n.º

264/XII, funcionalizando inteiramente as reduções remuneratórias à verificação de “disponibilidade orçamental”

por mais três anos. A que acresce, nos termos do DEO, o propósito de condicionar a reversão da medida de

redução remuneratória “à redução da massa salarial por efeito quantidade”, obtida a partir da diminuição do

número de funcionários públicos (cfr. p. 40).

Ora, tais razões não justificam, à luz do princípio da igualdade, que as remunerações dos trabalhadores

pagos por verbas públicas, e só destes, continuem a ser atingidas por reduções durante esses três anos.

Perante a exigência de igualdade na repartição dos encargos públicos, não é constitucionalmente admissível

que a estratégia de reequilíbrio das finanças públicas assente na redução da despesa por via da continuação

do sacrifício daqueles mesmos trabalhadores.

E, caso fosse necessário responder à segunda questão, note-se que, ainda que se continuasse a tolerar tal

escolha, chegar-se-ia ao mesmo juízo de inconstitucionalidade, tendo em conta que a fórmula da reversão

estabelecida nos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º possibilita, como se disse, o prolongamento do período de vigência

dos cortes até 2018, sem que, simultaneamente, assegure uma recuperação progressiva efetiva da redução

salarial. Trata-se, na verdade, simplesmente, da subsistência, por mais três anos, de uma redução

remuneratória que, em extremo, pode ser igual, até ao fim do triénio, a 80% daquela que vem vigorando desde

2011.

Sublinhamos que não se pretende, evidentemente, pôr em causa a boa-fé ou a “reta intenção” do Governo,

que terá genuína vontade de que as coisas se passem como prevê. Não se formula um juízo subjetivo sobre a

intenção do legislador, antes se verificando, simplesmente, que a norma não garante, por força da sua própria

formulação, que as coisas se passem, inevitavelmente, como ela estabelece – rectius, como a Nota Técnica

explicita.