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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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13. Aqui chegados e retomando as ponderações pertinentes à apreciação do programa normativo face ao

princípio da confiança, cabe reconhecer que, no ano de 2015, o cumprimento dos compromissos a que vimos

aludindo pesa, de forma muito relevante, sobre as opções orçamentais (o que não significa, evidentemente,

que o peso desses compromissos não se faça ainda sentir nos anos subsequentes).

Nas circunstâncias atuais e perante a indeterminação do quadro normativo, não parece possível encontrar

elementos suficientemente claros para suportar um juízo de inadmissibilidade constitucional, à luz do princípio

da proteção de confiança, de medidas de redução remuneratória, ainda que contrariando expetativas de um

grupo de pessoas repetidamente atingido no passado.

E, mesmo que tal fosse possível, o interesse público inerente ao cumprimento dos compromissos

internacionais do Estado português ainda implica, neste período, erosão daquele princípio.

Esta última consideração conduz-nos à apreciação das normas em causa, agora à luz do princípio da

igualdade, igualmente invocado pelo requerente.

14. Também no que respeita ao princípio da igualdade, importa recordar brevemente as posições

assumidas pelo Tribunal relativamente às medidas legislativas que, sucessivamente, foram atingindo os

trabalhadores pagos por verbas públicas.

14.1. A urgência das reduções do défice orçamental explica uma atuação do lado da despesa, mais eficaz

do que uma atuação do lado da receita, pela rapidez dos efeitos produzidos. Nesta linha e retomando

jurisprudência anterior, lê-se no Acórdão n.º 413/2014:

«Situando no âmbito relativo à pertinência orçamental daquelas retribuições e das medidas que as

afetavam o fundamento material para a diferenciação introduzida na repartição dos encargos públicos, o

Tribunal entendeu ainda defensável a asserção segundo a qual, “pela sua certeza e rapidez na produção de

efeitos”, a opção tomada se revelava “particularmente eficaz”, “numa perspetiva de redução do défice a curto

prazo”, mostrando-se desse modo “coerente com uma estratégia de atuação, cuja definição cabe[ria] dentro da

margem de livre conformação política do legislador”.»

14.2. Aquela circunstância legitima alguma medida de “sacrifício adicional” dos trabalhadores que recebem

por verbas públicas, sacrifício que não consuma, por isso, um tratamento desigual arbitrário; na verdade, estes

são pagos por verbas públicas, pelo que apenas a sua remuneração reduz, imediata e automaticamente, a

despesa pública. Pode ler-se no Acórdão n.º 353/2012:

«Entendeu-se que o recurso a uma medida como a redução dos rendimentos de quem aufere por verbas

públicas como meio de rapidamente diminuir o défice público, em excecionais circunstâncias económico-

financeiras, apesar de se traduzir num tratamento desigual, relativamente a quem aufere rendimentos

provenientes do setor privado da economia, tinha justificações que a subtraíam à censura do princípio da

igualdade na repartição dos encargos públicos, uma vez que essa redução ainda se continha dentro dos

“limites do sacrifício”.»

14.3. O sacrifício adicional, porém, tem de conter-se dentro de limites estabelecidos à luz do critério da

“igualdade proporcional”, não podendo ser excessivo quando confrontado com as razões que o justificam. Ou

seja: o Tribunal, por um lado, indaga a razão de ser da diferenciação; por outro, avalia a medida em que a

diferenciação é concretizada. Assim, no Acórdão n.º 353/2012:

«Nestes termos, poderá concluir-se que é certamente admissível alguma diferenciação entre quem recebe

por verbas públicas e quem atua no setor privado da economia, não se podendo considerar, no atual contexto

económico e financeiro, injustificadamente discriminatória qualquer medida de redução dos rendimentos

dirigida apenas aos primeiros.

Mas, obviamente, a liberdade do legislador recorrer ao corte das remunerações e pensões das pessoas

que auferem por verbas públicas, na mira de alcançar um equilíbrio orçamental, mesmo num quadro de uma

grave crise económico-financeira, não pode ser ilimitada. A diferença do grau de sacrifício para aqueles que

são atingidos por esta medida e para os que não o são não pode deixar de ter limites.