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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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radicaram posteriormente na necessidade de respeitar os compromissos internacionais assumidos pelo

Estado português, ao subscrever o PAEF.

O PAEF vigorou entre maio de 2011 e maio de 2014, projetando ainda os seus efeitos, como se disse, no

ano de 2015.

Atingido o ano de 2016, encerrado que foi o PAEF e finalizado, como se perspetiva, o procedimento de

défice excessivo em curso, a formulação de idêntico juízo, por via da identificação de razões de interesse

público muito relevantes e com peso prevalecente sobre as expetativas de regresso a um quadro de

estabilidade da ordem jurídica, em termos de justificar a medida no médio prazo, à luz do princípio da proteção

da confiança, carece de outro fundamento.

Segundo a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 239/XII, que esteve na origem do Decreto n.º

264/XII, «a participação de Portugal na União Europeia e na área do euro obriga ao cumprimento de requisitos

exigentes em matéria orçamental, plasmados no TFUE, no protocolo, e nos regulamentos que desenvolvem o

Pacto de Estabilidade e Crescimento e ainda no Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na

União Económica e Monetária».

Importa considerar tais razões, a que o Governo faz referência específica e que retoma e desenvolve na

Nota Técnica já mencionada (cfr. 4 supra).

Com efeito, o Tratado da União Europeia (TUE) estabelece, no seu artigo 3.º, n.º 4, a união económica e

monetária, cuja moeda é o euro, como um dos objetivos da União, objetivo desenvolvido nos artigos 119.º e

seguintes do TFUE, bem como nos Protocolos n.º 4, relativo ao Sistema Europeu de Bancos Centrais, e n.º

12, sobre o procedimento de défices excessivos, bem como em disposições de direito derivado da União

Europeia.

Ora, uma das principais obrigações dos Estados-membros neste domínio é a de evitar défices orçamentais

excessivos (artigo 126.º, n.º 1, do TFUE), competindo à União Europeia, através da Comissão, acompanhar a

evolução da situação orçamental e do montante da dívida pública nos Estados-membros, a fim de identificar

desvios importantes. Nos termos do artigo 1.º do mencionado Protocolo n.º 12, o défice orçamental deve

respeitar os valores máximos de referência de 3% do PIB a preços de mercado e de 60% para a relação entre

a dívida pública e o PIB a preços de mercado.

11. As normas de direito originário têm vindo a ser desenvolvidas e concretizadas através de regras de

direito derivado, designadamente regulamentos, entre os quais se devem destacar, desde logo, os

regulamentos que integram o Pacto de Estabilidade e Crescimento – que prevê medidas de supervisão e

coordenação das políticas económicas, em particular o artigo 2.º-A da Secção 1-A do Regulamento CE n.º

1466/97 do Conselho, de 7 de julho, que previa como objetivo económico de médio prazo um rácio máximo de

3% do PIB para o défice orçamental – e o Regulamento CE n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho, sobre o

procedimento relativo aos défices excessivos.

Estas normas foram alteradas e completadas, na sequência da crise das dívidas soberanas, por um conjunto

de diplomas que integram o chamado “Six Pack”, pacote legislativo europeu de 2011 sobre matéria

orçamental, de que se destaca a previsão do Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas

e que inclui, entre outros, a apresentação e a avaliação dos programas de estabilidade e convergência dos

Estados membros (cfr. Secção 1-A, artigo 2.º-A do Regulamento (CE) n.º 1466/97, introduzido pelo

Regulamento (UE) n.º 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011).

A estas normas somou-se o denominado “Two Pack”, que integra dois regulamentos de

Regulamento (UE) n.º472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo

ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou

ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira e o Regulamento (UE) n.º

473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns

para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice

excessivo dos Estados-Membros da área do eur -se de normas de Direito da União Europeia,

quer sejam de direito originário, quer de direito derivado, vinculam o Estado Português, nos termos do artigo

8.º, n.º 4, da Constituição.

Já o Tratado Orçamental, assinado em 2 de março de 2012, pelos Chefes de Estado e de Governo dos

Estados-membros da União Europeia (com exceção do Reino Unido e da República Checa), é diferente.