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20 DE AGOSTO DE 2014

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O Presidente da República requer o pedido de fiscalização de constitucionalidade nos seguintes termos:

«Ante o exposto, e não deixando de ponderar a solicitação do Governo nesta matéria, requeiro, nos termos

do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição, bem como do n.º 1 do artigo 51.º e n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º

28/82, de 15 de novembro, a fiscalização preventiva da constitucionalidade das referidas normas do artigo 2.º

e do artigo 4.º do Decreto n.º 264/XII da Assembleia da República, por violação dos artigos 2.º e 13.º da

Constituição.»

2. O requerimento deu entrada neste Tribunal no dia 31 de julho de 2014 e o pedido foi admitido na mesma

data.

3. Notificada para o efeito previsto no artigo 54.º da Lei do Tribunal Constitucional, a Presidente da

Assembleia da República veio apresentar resposta na qual oferece o merecimento dos autos.

4. No dia 4 de agosto foi recebida no Tribunal uma carta do Primeiro-Ministro, requerendo a junção aos

autos de vários documentos, um dos quais uma “Nota Técnica” sobre as questões suscitadas no presente

processo de apreciação da constitucionalidade, tendo, na mesma data, o requerimento sido admitido e junto

aos autos.

5. Elaborado o memorando a que se refere o artigo 58.º, n.º 2, da LTC, e tendo este sido submetido a

debate, cumpre agora decidir de acordo com a orientação que o Tribunal fixou.

II – Fundamentação

6. É o seguinte o teor das normas que cumpre apreciar:

Artigo 2.º

Redução remuneratória

1 - São reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor

superior a € 1500, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer

título, depois dela, nos seguintes termos:

a) 3,5% sobre o valor total das remunerações superiores a € 1500 e inferiores a € 2000;

b) 3,5% sobre o valor de € 2000 acrescido de 16% sobre o valor da remuneração total que exceda os €

2000, perfazendo uma redução global que varia entre 3,5% e 10%, no caso das remunerações iguais ou

superiores a € 2000 até € 4165;

c) 10% sobre o valor total das remunerações superiores a € 4165.

2 - Exceto se a remuneração total ilíquida agregada mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou igual

a € 4165, caso em que se aplica o disposto no número anterior, são reduzidas em 10% as diversas

remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias nos seguintes casos:

a) Pessoas sem relação jurídica de emprego com qualquer das entidades referidas no n.º 9, nestas a

exercer funções a qualquer outro título, excluindo-se as aquisições de serviços;

b) Pessoas referidas no n.º 9 a exercer funções em mais de uma das entidades mencionadas naquele

número.

3 - As pessoas referidas no número anterior prestam, em cada mês e relativamente ao mês anterior, as

informações necessárias para que os órgãos e serviços processadores das remunerações, gratificações ou

outras prestações pecuniárias possam apurar a redução aplicável.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo:

a) Consideram-se «remunerações totais ilíquidas mensais» as que resultam do valor agregado de todas as

prestações pecuniárias, designadamente remuneração base, subsídios, suplementos remuneratórios,

incluindo emolumentos, gratificações, subvenções, senhas de presença, abonos, despesas de representação

e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias de descanso e feriados;