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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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b) Não são considerados os montantes abonados a título de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio

de transporte ou o reembolso de despesas efetuado nos termos da lei, os montantes pecuniários que tenham

natureza de prestação social e nomeadamente os montantes abonados ao pessoal das forças de segurança a

título de comparticipação anual na aquisição de fardamento;

c) Na determinação da redução, os subsídios de férias e de Natal são considerados mensalidades

autónomas;

d) Os descontos devidos são calculados sobre o valor pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos n.

n.os

1 e 2.

5 – Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resulte uma remuneração total ilíquida

inferior a € 1500, aplica-se apenas a redução necessária a assegurar a perceção daquele valor.

6 - Nos casos em que apenas parte da remuneração a que se referem os n.os

1 e 2 é sujeita a desconto

para a Caixa Geral de Aposentações, IP, ou para a segurança social, esse desconto incide sobre o valor que

resultaria da aplicação da redução prevista no n.º 1 às prestações pecuniárias objeto daquele desconto.

7 - Quando os suplementos remuneratórios ou outras prestações pecuniárias forem fixados em

percentagem da remuneração base, a redução prevista nos n.os

1 e 2 incide sobre o valor dos mesmos,

calculado por referência ao valor da remuneração base antes da aplicação da redução.

8 - A redução remuneratória prevista no presente artigo tem por base a remuneração total ilíquida apurada

após a aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada

pelas Leis n.ºs 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de

dezembro, e na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 52/2010, de 14 de dezembro, e 66-

B/2012, de 31 de dezembro, para os universos neles referidos.

9 - A presente lei aplica-se aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificados:

a) O Presidente da República;

b) O Presidente da Assembleia da República;

c) O Primeiro-Ministro;

d) Os Deputados à Assembleia da República;

e) Os membros do Governo;

f) Os juízes do Tribunal Constitucional e juízes do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República,

bem como os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e juízes da jurisdição administrativa e

fiscal e dos julgados de paz;

g) Os Representantes da República para as regiões autónomas;

h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

i) Os membros dos governos regionais;

j) Os eleitos locais;

k) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não referidos nas alíneas anteriores, bem como os

membros dos órgãos dirigentes de entidades administrativas independentes, nomeadamente as que

funcionam junto da Assembleia da República;

l) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos

titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior da

Magistratura, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais,

do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes do Tribunal Constitucional, do

Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do Provedor de Justiça

e do Procurador-Geral da República;

m) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, incluindo os juízes militares e os

militares que integram a assessoria militar ao Ministério Público, bem como outras forças militarizadas;

n) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da República e da Assembleia da República, e de

outros serviços de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços e organismos da administração central,

regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos

remuneratórios;

o) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de

fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime comum e especial, de

pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de