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20 DE AGOSTO DE 2014

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Tendo entrado em vigor em 1 de janeiro de 2013, após a ratificação por 16 Estados-membros, 12 dos quais

pertencentes à área do euro, este Tratado visa, essencialmente, reforçar a disciplina orçamental, através da

introdução de medidas que garantam uma maior fiscalização e uma resposta mais eficaz face à emergência

de desequilíbrios. O seu principal objetivo, como se afirma no preâmbulo, é a adoção, com a maior celeridade

possível, por parte dos Estados-membros da área do euro, de regras específicas, de natureza económica e

orçamental, incluindo uma "regra de equilíbrio orçamental" e um mecanismo automático para a adoção de

medidas corretivas, que conduzam a um cumprimento mais estrito dos critérios quantitativos introduzidos pelo

Tratado de Maastricht, nomeadamente os respeitantes ao défice máximo e ao limite de 60% do PIB para

a dívida pública.

Sublinhamos o seguinte:

a) Várias disposições do Tratado Orçamental têm origem em normas de direito derivado da União Europeia

ou, entretanto, passaram a fazer parte dessas normas:

b) O Tratado não integra o ordenamento jurídico da UE;

c) O Tratado é aplicável na medida em que for compatível com os Tratados em que se funda a União

Europeia e com o direito desta;

d) O Tratado não beneficia do estatuto que o n.º 4 do artigo 8.º da CRP confere ao direito da União

Europeia, sendo-lhe antes aplicável o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, como fonte de direito internacional

público que é;

e) As regras constantes do artigo 3.º do Tratado, relativas ao “Pacto Orçamental”, foram integradas no

direito interno português por via das alterações que a Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, introduziu na Lei de

Enquadramento Orçamental (Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, posteriormente alterada pela Lei 41/2014, de

10 de julho); através desta integração aquelas regras adquiriram valor reforçado – mas não, evidentemente,

valor constitucional.

Recorde-se ainda que Portugal se encontra sujeito a um procedimento de défice excessivo (cfr. artigo 126.º, n.º

7, do TFUE), ao abrigo do qual foram aprovadas várias recomendações por parte do Conselho, tendo-lhe sido

estabelecida uma meta precisa de redução do défice para 2,5 % do PIB, em 2015.

12. Independentemente de dúvidas quanto à vinculatividade destas recomendações – adotadas no âmbito

do procedimento por défice excessivo –, a verdade é que elas não impõem a Portugal medidas concretas e

determinadas para controlo da despesa pública e para redução do défice, antes se limitando a enunciar os

objetivos ou metas, que, esses sim, devem ser obrigatoriamente cumpridos, por força das normas

indubitavelmente vinculativas da União Europeia, quais sejam as de direito originário e de direito derivado

acima citadas (no entanto, algumas medidas concretas podem resultar das decisões de execução do

Conselho no quadro do PAEF). Dito por outras palavras, a vinculatividade do Direito da União Europeia neste

domínio não abrange os meios que os Estados-membros utilizam para atingir os objetivos ou metas que lhes

são impostos.

Assim sendo, o facto de se admitir que as normas adotadas e a adotar pelo legislador nacional com vista a

prosseguir os objetivos acima referidos se devem conformar com as prescrições da União Europeia não tem

consequências do ponto de vista da aplicação das normas constitucionais. Pelo contrário, num sistema

constitucional multinível, no qual interagem várias ordens jurídicas, as normas legislativas internas devem

necessariamente conformar-se com a Constituição [competindo ao Tribunal Constitucional, de acordo com a

CRP, administrar a justiça em matérias jurídico-constitucionais (cfr. artigo 221.º da CRP)]. Aliás, o próprio

direito da União Europeia estabelece que a União respeita a identidade nacional dos seus Estados-membros,

refletida nas estruturas políticas e constitucionais fundamentais de cada um deles (cfr. artigo 4.º, n.º 2, do

TUE).

Sublinhe-se, por último, que neste domínio não há sequer divergência entre o Direito da União Europeia e o

Direito Constitucional Português. Efetivamente, os princípios constitucionais da igualdade, da

proporcionalidade e da proteção da confiança, que têm servido de parâmetro ao Tribunal Constitucional para

aferir da constitucionalidade das normas nacionais relativas a matérias conexas com as que se apreciam nos

presentes autos, fazem parte do núcleo duro do Estado de direito, integrando o património jurídico comum

europeu, a que a União também está vinculada.