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20 DE AGOSTO DE 2014

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urgência que a ditou, sem resolver definitivamente a situação problemática das finanças públicas, uma vez que

uma intervenção em situação de urgência não resolve duravelmente o problema da sustentabilidade das

finanças públicas. Ora, a duração da medida por um período de oito anos, o correspondente a um quinto da

vida ativa de um trabalhador, transforma o transitório em normal. As normas impugnadas comprometem-se

assim na via de um “provisório permanente” que é excessivamente onerosa para os afetados. Se a

necessidade urgente de fazer face a uma situação de grave e extrema emergência financeira não tornava

excessivo o sacrifício da remuneração, a mesma ponderação não pode ser feita quando a temporalidade do

excecional tende a impor-se como normal. Para os fins da consolidação orçamental e da sustentabilidade a

longo prazo das finanças públicas, que são objetivos da responsabilidade nacional e de interesse nacional,

não é razoável impor por oito anos consecutivos sacrifícios adicionais a um determinado grupo de cidadãos,

sem que tenham sido criadas alternativas que evitassem o prolongamento da medida após a cessação do

PAEF. Neste contexto, a gravidade do sacrifício que se impõe nas normas questionadas sobrepõe-se ao fim

que se pretende alcançar, em evidente desconformidade com o princípio da proibição do excesso.

Lino Rodrigues Ribeiro

DECLARAÇÃO DE VOTO

Encontro-me vencido no que respeita à pronúncia de não inconstitucionalidade constante da alínea a) da

decisão, pois entendo que as normas contidas nos artigos 2.º e 4.º do Decreto n.º 264/XII, as quais contêm o

essencial do regime de reduções remuneratórias incidentes sobre um conjunto de trabalhadores, agentes e

titulares de cargos públicos, que têm em comum auferirem rendimentos através de verbas públicas, para

vigorarem pelo remanescente do ano de 2014 e pelos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018 violam o princípio da

igualdade (artigo 13.º da Constituição) em todo o seu âmbito de aplicação temporal.

Com efeito, e em linha com o que referi em declaração de voto junta ao Acórdão n.º 413/2014 (tributário do

entendimento constante dos Acórdãos 396/2011 e 187/2013, de que me afastei), agora que se

mostra ultrapassada a situação de emergência financeira – por natureza temporária e de curto prazo - que

precedeu e conduziu ao PAEF, e que também está no origem do incumprimento que conduziu ao

Procedimento de Défice Excessivo em curso, considero que não existe justificação material válida para que se

continue a diferenciar negativamente quem recebe por verbas públicas, atribuindo a esse grupo de pessoas

uma posição sacrificial de primeira linha na prossecução do objetivo de redução do défice orçamental e, em

geral, de equilíbrio das contas públicas, que a todos, enquanto comunidade, envolve, interessa e beneficia. Tal

tarefa, como o esforço associado de redução da dívida pública, diz respeito à generalidade dos cidadãos, não

existindo razões válidas para que seja feito recair com peso acrescido sobre os trabalhadores e agentes que

recebem a sua remuneração por verbas públicas, por confronto com os demais trabalhadores e titulares de

outros rendimentos.

Nessa medida, a infração do princípio da igualdade que considero presente na medida de redução

remuneratória constante do artigo 2.º do Decreto n.º 264/XII atinge toda a sua expressão sacrificial, pois

considero-a, desde o ponto inicial do programa normativo que emana da articulação desse preceito com o

mecanismo contido no artigo 4.º do diploma, desprovida de justificação material bastante. Esse juízo atinge

naturalmente a aplicação da medida no período remanescente do corrente ano de 2014 e também, por maioria

de razão, a cumulação da redução remuneratória nos quatro anos subsequentes – o que potencia o sacrifício -

, independentemente do seu grau mais mitigado - 80% do valor inicial - no decurso do ano de 2015 e,

potencialmente, nos anos subsequentes, até 2019.

Assim sendo, a linha argumentativa que suporta a pronúncia de inconstitucionalidade constante da alínea

b) da decisão, incluindo a indeterminação e contingência que decorre da conformação normativa do

mecanismo de reversão decorrente dos n.º 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto n.º 264/XII, condicionado ao

preenchimento do conceito inteiramente aberto de disponibilidade orçamental, constitui um plus, reforçando o

juízo de inadmissibilidade constitucional, por violação do princípio da igualdade na repartição dos encargos

públicos, que decorre da repetida – acumulada - desigualdade de tratamento na repartição dos encargos

públicos entre quem recebe remuneração por verbas públicas e quem aufere outros rendimentos.