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20 DE AGOSTO DE 2014

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determina o acionamento de sanções previstas designadamente no n.º 11 do artigo 126.º do TFUE. A essas

sanções poderão acrescer sanções específicas estabelecidas no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º

1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro, relativo ao exercício eficaz da

supervisão orçamental na área do euro.

Mas mesmo à margem de um procedimento por défice excessivo, as responsabilidades da República

decorrentes do quadro normativo de coordenação e governação da UEM jamais poderão considerar-se, uma

vez mais face ao artigo 7.º, n.os

5 e 6 da CRP, jurídico-constitucionalmente irrelevantes.

Do mesmo modo, não será jurídico-constitucionalmente irrelevante a consequência que para a República

Portuguesa poderá advir do eventual incumprimento do disposto no Tratado sobre Estabilidade, Coordenação

e Governação na União Económica e Monetária (Tratado Orçamental). De entre os diversos requisitos de

disciplina orçamental aí fixados importa realçar o constante do artigo 3.º, no qual se determinam as metas

específicas a atingir pelo saldo estrutural anual das administrações públicas de cada país. É inquestionável o

qualificado valor de interesse público que se deve atribuir ao cumprimento destas exigências, particularmente

se se tiver em linha de conta o disposto no Considerando 25 do referido Tratado. Com efeito, aí se prevê que

«a concessão de assistência financeira no quadro de novos programas ao abrigo do Mecanismo Europeu de

Estabilidade ficará condicionada, a partir de 1 de março de 2013, à ratificação do presente Tratado pela Parte

Contratante em questão, e, logo que expire o período de transcrição a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, do

presente Tratado, ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesse artigo» (itálico nosso). Ainda que as

premissas na base das quais foram fixados tais requisitos possam ser objeto de controvérsia no espaço

público (político, científico e académico), não cabe evidentemente ao Tribunal pronunciar-se sobre a sua

bondade.

Assim, e qualquer que seja o princípio constitucional à luz do qual se aprecie a conformidade constitucional

de uma medida legislativa – incluindo o princípio da igualdade nos termos da fórmula da “igualdade

proporcional” – em caso algum pode deixar de integrar-se na ponderação o mandato constitucional para com a

integração europeia.

A isto acresce que, num quadro jurídico extremamente complexo, envolvendo não só uma pluralidade de

ordens jurídicas, mas também uma pluralidade de instituições criadas a fim de assegurar o bom

funcionamento da UEM, nos termos do disposto pelo artigo 3.º, n.º 4, do TUE e do Título VIII da Parte III do

TFUE, não cabe a um tribunal constitucional nacional – seja o Tribunal Constitucional de Portugal ou outro –

definir ou sequer condicionar a evolução futura da UEM. Tal significa que não pode deixar de reconhecer-se às

diferentes instituições, no âmbito das respetivas competências – e, portanto, também, ao legislador nacional

de cada Estado-Membro – uma amplíssima margem de liberdade conformadora quanto à adoção de medidas

que se inserem no quadro de um esforço conjunto, europeu, de cooperação entre os vários Estados da

União, maxime entre os vários Estados da “Zona Euro”, em ordem à estabilização financeira e económica

dessa mesma “Zona” (cfr. ponto 3 da minha declaração de voto aposta no Acórdão n.º 353/2012).

Maria Lúcia Amaral

DECLARAÇÃO DE VOTO

1. Divergi do juízo adotado pela maioria quanto à inconstitucionalidade dos artigos 2.º e 4.º, n.ºs 2 a 3, do

Decreto n.º 264/XII, da Assembleia da República, consideradas conjugadamente, por entender que as normas

neles contidas não comportam violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição.

2. Os cortes remuneratórios introduzidos pelo legislador naquele Decreto distinguem-se dos anteriores

num duplo plano. Em primeiro lugar, apesar de ter “caráter transitório” (cfr. o artigo 1.º, n.º 1), a medida em

causa assume natureza plurianual, destinando-se a vigorar não só em 2014, mas também em 2015, 2016 e

2017, até à sua total extinção em 2018. O mencionado artigo 4.º estabelece as regras a que deve obedecer a

gradual reversão do corte remuneratório. Em segundo lugar, o contexto no quadro do qual a redução

remuneratória é efetuada é também ele distinto, visto que, concluído o Programa de Assistência Económica e

Financeira (“PAEF”), reabre-se para o Estado português a necessidade de estrito cumprimento das regras