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20 DE AGOSTO DE 2014

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4.2. Por outro lado, a redução remuneratória em causa, revertida nos termos do artigo 4.º do Decreto, não

ascende a um nível de onerosidade tal que permita continuar a sufragar a tese de que se está perante uma

diferenciação de tratamento “acentuada e significativa” entre trabalhadores do setor público e os demais.

Na verdade, os cortes que se prefiguram valer para os exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018 traduzem

uma ablação significativamente menor do que aquela que esteve subjacente às Leis do Orçamento para 2012,

2013 e 2014, e certamente menor, pressuposta a reversão, do que a introduzida por banda da LOE 2011.

Acresce ainda o facto de o Documento de Estratégia Orçamental 2014-2018 não prever qualquer redução da

carga fiscal atualmente vigente – leia-se, de medidas de alcance universal, impostas pela via tributária – e de

salvaguardar, ainda, o progressivo desbloqueamento das progressões e promoções das carreiras nas

administrações públicas (cfr. o Documento de Estratégia Orçamental 2014-2018, p. 41). Mais acresce a

salvaguarda de a reversão total vir a ocorrer até 2018, ou seja, como se afirma no n.º 3 do artigo 4.º, no prazo

máximo de quatro anos.

5. Com base nestes elementos, sufragar-se-ia uma ponderação com diferente desfecho, concluindo, por

conseguinte, pela validade constitucional da medida prevista nos artigos 2.º e 4.º, n.ºs 2 e 3 do Decreto,

conjugadamente, à luz do princípio da igualdade.

J. Cunha Barbosa

DECLARAÇÃO DE VOTO

1. Votei a decisão de inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 2.º do Decreto n.º 264/XII da

Assembleia da República, tendo em conta o seu âmbito de aplicação apenas para os meses em falta do ano

orçamental em curso (2014), por violação do princípio da igualdade em razão dos fundamentos constantes já

da minha declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 413/2014.

No que respeita às normas que determinam a vigência, nos anos subsequentes, das reduções

remuneratórias previstas no artigo 2.º em “conjugação” com o artigo 4.º do mesmo Decreto, pronunciei-me no

sentido de o pedido não dever ser conhecido, essencialmente pelas razões que de seguida passo a expor.

2. É o pedido que delimita o objeto do processo no tocante às normas que o Tribunal pode conhecer e que

se cingem às normas cuja apreciação tiver sido requerida (artigo 51.º, n.os

1 e 5, da Lei n.º 28/82, de 15 de

Novembro, relativa à Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [LTC]). Dirigindo-se

o juízo de (in)constitucionalidade à dimensão funcional de uma norma, enquanto resultado de determinado ato

legislativo, ele só pode incidir sobre a norma identificada no pedido e que não se confunde com o mero

preceito legal que a incorpora.

Como salientado por RUI DE MEDEIROS, «a razão fundamental para não flexibilizar o princípio do pedido na

fiscalização abstrata arranca da própria caracterização do Tribunal Constitucional como órgão jurisdicional

pela Lei Fundamental. (…) [A] desvalorização da necessidade de iniciativa (…) agravaria incomportavelmente

o perigo de transformação do Tribunal Constitucional “numa superpotência constitucional”. (…) [Num] sistema

que atribui às declarações de inconstitucionalidade força obrigatória geral, torna-se imperioso assegurar que o

processo de fiscalização da constitucionalidade não constitua, tanto do pondo de vista material, como na

perspetiva funcional, legislação» (cfr. RUI DE MEDEIROS, A decisão de inconstitucionalidade, UCE, 1999, p.

449).

O princípio da correspondência entre o pedido e a pronúncia judicial pressupõe, por conseguinte, uma

rigorosa delimitação, pelo pedido, do tema a decidir e, portanto, a discutir. A esta delimitação deve

corresponder, grosso modo, a decisão do Tribunal Constitucional. Nada disto se verificou no presente acórdão.

Desde logo, o pedido incide sobre:

- As normas constantes dos n.os

1 a 15 do artigo 2.º do Decreto n.º 264/XII;

- As normas constantes dos n.os

1 a 3 do artigo 4.º do Decreto n.º 264/XII.

E o Tribunal pronunciou-se sobre: