O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 157

52

europeias em matéria orçamental, plasmadas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no

Protocolo e nos Regulamentos que desenvolvem o Pacto de Estabilidade e Crescimento (“PEC”) e ainda no

Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária (“Tratado

Orçamental”). Em síntese, esse adimplemento passa pela correção, já em 2015, da situação

de deficit excessivo em que Portugal se encontra (para -2,5% do PIB), e a partir daí, pela aplicação da vertente

corretiva do PEC, algo que implicará o cumprimento de uma trajetória de ajustamento do saldo estrutural até

atingir o objetivo de médio prazo atualmente fixado em -0,5% do PIB (cfr. o Documento de Estratégia

Orçamental 2014-18, o Parecer Técnico n.º 2/2014 sobre o Documento de Estratégia Orçamental 2014-2018,

da Unidade Técnica de Apoio Orçamental, de 21.05.2014, e o Relatório do Conselho de Finanças Públicas n.º

3/2014, de maio 2014).

3. Considerou maioritariamente o coletivo que os artigos 2.º e 4.º, n.ºs 2 e 3 do Decreto n.º 264/XII,

conjugadamente, na medida em que prevêm que a redução remuneratória dos trabalhadores do setor público

permaneça para lá de 2015 em proporções não totalmente especificadas, violava o princípio da igualdade, nas

suas dimensões de igualdade perante os encargos públicos e de igualdade proporcional. Manteve-se, pois, fiel

ao standard já adotado noutra sede (cfr. os acórdãos n.ºs 353/2012, 187/2013 e 413/2014, disponíveis

emwww.tribunalcontsitucional.pt), em virtude do qual concluiu que, não obstante existir fundamento

(“particularismo distintivo”) para alguma diferença de tratamento entre trabalhadores pagos por verbas públicas

e os restantes trabalhadores, a medida de diferenciação seria inequitativa e desproporcionada, não tendo as

razões invocadas pelo legislador valia suficiente para justificar a dimensão de tal diferença, sobretudo tendo

em conta a possibilidade de recurso a soluções alternativas. O fim do PAEF e a atenuação do contexto de

excecionalidade que o mesmo importava para as finanças nacionais acentuariam a obrigação deste desfecho.

Não obstante as referências por vezes feitas a um “critério de evidência”, o qual indiciaria um escrutínio de

menor intensidade (cfr. o acórdão n.º 353/2012), é patente que o Tribunal se vem afastando progressivamente,

desde o acórdão n.º 396/2011, de um controlo da igualdade como aquele que é ínsito ao princípio da proibição

do arbítrio. Esse afastamento surpreende-se, entre outros aspetos, na insistência quanto à existência

de soluções alternativas – maxime, no juízo quanto à dispensabilidade da redução remuneratória na

prossecução do objetivo de consolidação orçamental – circunstância que indicia um entendimento sobre o

teste da “necessidade” dificilmente compaginável com a margem de apreciação de que o legislador deve

necessariamente dispor em matérias complexas e que envolvem prognoses empíricas e normativas.

4. Mesmo tomando como adequado o standard adotado, no cerne da nossa divergência encontra-se,

porém, o modo como o coletivo apreciou a “justa medida” subjacente à manutenção do corte remuneratório

para os anos de 2016, 2017 e 2018, isto é, o modo como ponderou o acréscimo de sacrifício trazido pela

redução e os interesses públicos convocados pelo legislador. Alguns aspetos merecem, neste ponto, a nossa

particular atenção.

4.1. Um deles prende-se com o peso a conferir ao interesse público subjacente à redução remuneratória.

Não se veem razões para contestar o juízo empreendido pelo legislador quanto à necessidade de prosseguir

na rota de consolidação orçamental. Esse interesse é ditado não só por obrigações assumidas pelo Estado

português no quadro da integração europeia (cfr. o Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na

União económica e monetária, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 84/12, e incorporado

na Lei de Enquadramento Orçamental, na sua redação atual), mas também, independentemente de tais

vínculos, por uma certa conceção de finanças públicas, assente num direito financeiro responsável e

intergeracionalmente equitativo.

Conforme avançado supra, o contexto de aplicação da redução remuneratória em 2016, 2017 e 2018não

é o contexto de excecionalidade ditado pelo Programa de Assistência Económico-Financeira. São, com efeito,

inegáveis e incomparáveis os constrangimentos por este impostos como condição do financiamento das

tarefas fundamentais do Estado português. Sucede, no entanto, que o esforço de consolidação

orçamental não se esgotou com aquele programa, resultando igualmente de outros compromissos que o

Governo, naturalmente, ambiciona honrar.