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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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Em suma, a minha conclusão pela não inconstitucionalidade no âmbito deste Decreto não significa uma

mudança de posição relativamente à que tomei nos Acórdãos n.os

187/2013 e 413/2014.

Maria de Fátima Mata-Mouros

DECLARAÇÃO DE VOTO

I.

Fiquei vencida quanto à alínea a) da decisão. Considero inconstitucionais as normas conjugadas do artigo

2.º do Decreto n.º 264/XII da Assembleia da República - que impõe reduções remuneratórias com valores

iguais aos estabelecidos pela Lei n.º 55-A/2010 -, e do artigo 4.º, n.º 1 - que as admite até 2015, ainda que,

nesse ano, reduzidas em 20%.

Na sequência do que afirmei em anteriores declarações de voto (veja-se a Declaração ao Acórdão n.º

187/2013, bem como a Declaração ao Acórdão n.º 413/2014), é importante que se sublinhe que decorridos

vários exercícios orçamentais consecutivos, não pode continuar a servir de justificação às medidas de redução

remuneratória impostas a quem recebe por verbas públicas a invocação de que estas seriam, ainda, a única

opção com efeitos certos, seguros e imediatos para a realização dos objetivos orçamentais traçados. Menos

ainda poderá defender-se que tendo a redução remuneratória, com idênticos valores, passado o teste de

constitucionalidade em 2011 (Acórdão n.º 396/2011), deva emitir-se um juízo de não inconstitucionalidade

para os anos de 2014 e de 2015.

Discordo do presente Acórdão quando sustenta que as legítimas expetativas de uma melhoria da situação

remuneratória não implicam, necessariamente, que essas expetativas exijam um regresso aos níveis salariais

de 2010, logo em 2014 (nem mesmo em 2015).

O decurso do tempo fez com que a excecionalidade e a transitoriedade das reduções remuneratórias, que

sustentaram um juízo de não inconstitucionalidade quanto às normas que as impuseram em 2010, deixassem

de poder ser invocadas.

Como anteriormente escrevi, o período entretanto decorrido impõe um acréscimo de exigência no sentido

de serem encontradas alternativas (conformes à Constituição) que evitem o prolongamento da medida. No

caso, a previsão das normas agora em apreciação duplicaria o tempo de esforço, pelo que os (mesmos)

visados acumulariam sacrifícios ao longo de 4 anos mais, num total de 8 anos! Encontra-se, por isso, há muito

ultrapassado o limite do sacrifício admissível, verificando-se a inexistência de justificação suficiente para

manter a assimetria a que são sujeitos os titulares destes rendimentos, por um lado, mas a redução

remuneratória a que a decisão se refere falha também, independentemente da assimetria, em si mesma, o

teste da proporcionalidade.

Note-se que, como se afirmou em Declaração de voto ao Acórdão n.º 187/2013, e como reconhece o

presente Acórdão, o prejuízo sofrido por estes destinatários ao longo do tempo não se limitou a reduções

remuneratórias reiteradas: sofreram, entre outras medidas, a supressão efetiva do subsídio de férias e de

Natal em 2012; foram afetados pelo aumento do horário de trabalho para 40 horas; pela redução adicional na

compensação sobre o valor do pagamento do trabalho extraordinário; pela alteração das regras das ajudas de

custo nas deslocações em serviço; pela proibição de valorizações remuneratórias decorrentes de promoções

ou progressões; pelo aumento da carga de trabalho decorrente da redução de efetivos e limites à contratação;

pelo aumento da contribuição para a ADSE; pelo agravamento fiscal que atingiu todos os trabalhadores

(reduções de escalões de IRS, aumento das taxas; imposição de uma sobretaxa de 3,5% no IRS; redução de

deduções à coleta …).

Os destinatários das normas são agora sujeitos a um esforço adicional prolongadíssimo, que se acentua se

também tivermos em consideração o esforço já acumulado (i.e., a acumulação da ablação de rendimentos

sofrida ao longo dos anos e outras medidas sacrificiais decretadas).

Não se ignora que, findo o Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), Portugal se encontra,

de novo, sujeito a um procedimento de défice excessivo (artigo 126.º do TFUE) e obrigado por metas - como a

de redução do défice -, em virtude de vinculações decorrentes, nomeadamente, do Direito da União Europeia

e do Tratado Orçamental.