O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 160

2

PROPOSTA DE LEI N.º 243/XII (3.ª):

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 66-A/2007, DE 11 DE DEZEMBRO, QUE DEFINE AS

COMPETÊNCIAS, MODO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DAS COMUNIDADES

PORTUGUESAS

Exposição de Motivos

O Conselho das Comunidades Portuguesas, doravante designado por Conselho, instituído pela Lei n.º 66-

A/2007, de 11 de dezembro, afirmou-se ao longo das últimas décadas como um órgão fundamental para a

relação entre Portugal e as comunidades portuguesas radicadas por todo o Mundo.

O Conselho assume um papel importante enquanto órgão consultivo do Governo, emitindo pareceres,

apreciando questões, produzindo informações e formulando propostas e recomendações no desenvolvimento

das políticas relativas às comunidades portuguesas no estrangeiro.

De destacar ainda o trabalho desenvolvido pelos conselheiros, protagonizando localmente a liderança de

importantes iniciativas que reforçam a presença portuguesa no exterior e ajudando a evidenciar a importância

do País nos mais variados locais.

Verifica-se, porém, a necessidade de melhorar a organização do referido órgão, de forma a torná-lo mais

eficiente na prossecução dos objetivos para os quais foi criado, reforçando a ação local de cada conselheiro e

garantindo a sua articulação com os serviços e organismos da Administração Pública portuguesa.

Importa, assim, proceder a alterações no quadro legal que regula o funcionamento do Conselho, por forma

a garantir a sua máxima eficácia no contexto político em que vivemos e a superar algumas lacunas

identificadas na Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro.

As alterações a introduzir nesta última lei pretendem alcançar, em particular, os seguintes objetivos:

- Fazer corresponder o universo eleitoral do Conselho com o universo eleitoral dos círculos eleitorais da

Europa e de fora da Europa para a Assembleia da República, garantindo um envolvimento de todos os eleitos

no fomento de um único processo de recenseamento e de participação política;

- Assegurar um compromisso efetivo da parte do Governo e das representações diplomáticas portuguesas

no estrangeiro nos trabalhos do Conselho, prevendo-se o seu envolvimento e participação direta em diversos

momentos da sua dinâmica interna;

- Ajustar o número de membros eleitos à atual realidade das comunidades portuguesas no estrangeiro,

acabando simultaneamente com o contingente de membros nomeados;

- Fixar os círculos eleitorais no próprio articulado da lei;

- Criar as secções regionais e locais, recuperando um modelo que já existiu no passado e que garantiu

excelentes resultados, extinguindo simultaneamente as comissões temáticas;

- Reforçar a representatividade do conselho permanente do Conselho, que volta a ser constituído por

representantes dos conselhos regionais.

Foi ouvido o Conselho das Comunidades Portuguesas.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser ouvida

a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei: