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23 DE AGOSTO DE 2014

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que antecedem cada eleição, cópias fiéis dos cadernos eleitorais.

5 - [Revogado].

Artigo 7.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - Os candidatos têm que estar recenseados no círculo de candidatura.

Artigo 8.º

Eleição

1 - Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais correspondentes a áreas de

jurisdição dos postos consulares e, quando isso não for possível, por grupos de áreas

consulares, países ou grupos de países, de acordo com o anexo à presente lei, da qual faz

parte integrante.

2 - […].

3 - […].

4 - [Revogado].

Artigo 10.º

Critério de eleição

1 - Os membros do Conselho são eleitos, convertendo os votos em mandatos, segundo o método

da média mais alta de Hondt, de acordo com os seguintes critérios:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

Artigo 11.º

[…]

1 - A apresentação das listas de candidatura cabe ao primeiro subscritor de cada lista e tem lugar,

perante o representante diplomático ou consular de Portugal no respetivo círculo eleitoral,