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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

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Artigo 29.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) [Revogada];

e) Solicitar, por escrito, através do membro do Governo responsável pelas áreas da

emigração e das comunidades portuguesas, aos diversos serviços dependentes do

Estado Português no estrangeiro informações sobre questões relacionadas com as

comunidades portuguesas e a emigração.

Artigo 30.º

[…]

[…]:

a) […]

b) […]

c) O exercício de atividade profissional, independentemente da natureza do vínculo ou

contrato ao abrigo do qual exerce funções, em qualquer pessoa coletiva pública,

inclusive do setor empresarial do Estado.

Artigo 31.º

[…]

O Conselho funciona em plenário, sob a forma de conselho permanente, de conselhos regionais e

de secções e subsecções.

Artigo 32.º

[…]

1 - Constituem o plenário do Conselho os 80 membros eleitos.

2 - […]: