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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

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Artigo 42.º

Custos

Os custos de funcionamento e as atividades do Conselho, dos conselhos regionais e secções e

subsecções locais, quando existam, bem como os do conselho permanente, são financiados

através de verba global inscrita anualmente como dotação própria no orçamento do Ministério dos

Negócios Estrangeiros, distribuída pelas estruturas, nos termos a fixar por despacho do membro

do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas, ouvido o

conselho permanente.

Artigo 43.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Os membros do Conselho podem participar nos conselhos consultivos dos postos consulares

da área geográfica do círculo eleitoral por onde são eleitos.

Artigo 44.º

[…]

As disposições da presente lei em matéria relacionada com o processo eleitoral para o Conselho,

devem ser interpretadas e integradas de harmonia com a lei eleitoral para a Assembleia da

República.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro

São aditados à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, os artigos 39.º-A, 39.º-B, 39.º-C e 44.º-A, com a

seguinte redação:

«Artigo 39.º-A

Secções regionais

1 - O Conselho reúne sob a forma de secções regionais, num total de cinco, agrupando cada uma

delas os seus membros oriundos dos continentes, partes de continentes ou grupos de

continentes, conforme indicado no número seguinte.

2 - As secções regionais, de acordo com a origem dos seus membros, têm as seguintes