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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

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Artigo 39.º-C

Competências dos conselhos regionais, das secções e das subsecções locais

1 - Os conselhos regionais e, quando existam, as secções locais são competentes para:

a) Aprovar o seu regulamento de funcionamento;

b) Debater e deliberar sobre os documentos que para o efeito lhe sejam submetidos;

c) Emitir parecer sobre as políticas relativas às comunidades portuguesas;

d) Eleger, anualmente, um presidente e um secretário.

2 - Os regulamentos de funcionamento a aprovar pelas secções locais estabelecem o modo de

articulação com as subsecções, quando estas existam.

3 - As subsecções, quando existam, têm as competências previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º

1.

Artigo 44.º-A

Divulgação

1 - À Assembleia da República e ao Governo compete, através dos meios ao dispor de cada um

destes órgãos, a divulgação da presente lei junto dos potenciais eleitores do Conselho.

2 - As organizações ou estruturas não governamentais das comunidades portuguesas, qualquer

que seja a sua natureza e o respetivo estatuto jurídico, devem igualmente divulgar a presente

lei junto dos potenciais eleitores do Conselho.»

Artigo 4.º

Aditamento de anexo à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro

É aditado à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, o anexo com a redação constante do anexo I à presente

lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 2 do artigo 3.º, os n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 6.º, o n.º 4 do artigo 8.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 10.º, os